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Processo 5013665-98.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013665-98.2026.8.21.0010/RSRELATOR: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES EXECUTADO: FERNANDA ROSA MACEDO ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) EXECUTADO: FERNANDA ROSA MACEDO ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-10 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013665-98.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB GO015634) EXECUTADO: FERNANDA ROSA MACEDO ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) EXECUTADO: FERNANDA ROSA MACEDO ADVOGADO(A): NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS (OAB RS099206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citada (evento 30, CERTGM1), a parte executada apresentou sua embargos à execução diretamente neste feito executivo (Evento 32). Contudo, a regra processual estabelece que a oposição aos atos de execução de título extrajudicial deve ocorrer pela via autônoma. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Por outro lado, o equívoco configura vício procedimental sanável, incapaz de gerar a nulidade ou a inadmissibilidade imediata da defesa. Nesse contexto, o Código de Processo Civil consagra os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito, dispostos nos arts. 188, 277 e 283. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (REsp n. 2.206.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, distribua os embargos à execução em via autônoma. Agendada a intimação eletrônica.

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