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Processo 5013665-43.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013665-43.2026.4.03.6183 AUTOR: RODRIGO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA QUINT DOS SANTOS - SC51785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Afasto a possibilidade de prevenção com os processos indicados na certidão de id 602343525, tendo em vista que os pedidos formulados são distintos. Trata-se de pedido de tutela de evidência pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, o pagamento imediato das parcelas do benefício de auxílio-acidente (n. 244.3202.160-3), a partir da cessação do auxílio-doença (n. 609.022.128-0). Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de evidência, estabelece o artigo 311 deste código: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, tais hipóteses não se encontram, neste momento inicial, seguramente comprovadas. Deveras, não há, pelo requerido, apresentação de defesa ou a prática de atos que possam gerar a conclusão de postura abusiva ou protelatória. Inexiste, relativamente à questão, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Embora tenha a parte requerente apresentado documentos, o pagamento das parcelas do benefício a partir do auxílio-doença cessado em 07/04/2015 depende de dilação probatória, sob a influência do contraditório, sendo possível que o requerido oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. É prudente, portanto, que o Juízo decida diante da resposta do requerido, inclusive porque milita em favor dos atos administrativos presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afasta diante da prova de vícios que os inquinem. Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela de evidência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 2/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, combinados com o artigo 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. A manifestação deve abranger eventual impugnação à gratuidade da justiça. No mesmo prazo, se necessário, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir e justificar sua pertinência para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado, caso não haja requerimento de produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal

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