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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013664-26.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE AUGUSTO PIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GUEDES RAMASSI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 589878407) diagnosticou que a parte autora padece de hemorragia intracerebral cerebelar, acidente vascular NE como hemorragia isquêmico e aneurisma dissecante da aorta, o que acarreta a incapacidade total e permanente para qualquer atividade desde 1.12.2023. O documento juntado no ID 473017396, pág. 8-9, demonstra que a parte, depois do seu último vínculo empregatício, cessado em 31.12.2025, voltou a recolher como contribuinte individual, em 1.3.2024. Desse modo, na data do início de sua incapacidade, já não possuía mais qualidade de segurado. Assim, ausente a qualidade de segurado, não existe fundamento para a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P. I.
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