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5013661-27.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    HABILITAÇÃO Nº 5013661-27.2026.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ELY ANTUNES TAGARRO ADVOGADO(A): MARCIO TAVARES DIAS DO PRADO (OAB RJ219974) ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES DE ASSIS (OAB RJ255043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELY ANTUNES TAGARRO, na qual requer seu ingresso como terceira prejudicada e litisconsorte passiva necessária no processo nº 5001304-83.2024.4.02.5118, a declaração de nulidade da sentença ali proferida por ausência de sua citação e, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do referido provimento sobre a quota-parte da reparação econômica que percebe. A requerente sustenta que, na condição de viúva do instituidor J.T., percebia integralmente a reparação econômica decorrente da condição de anistiado político do falecido, tendo sua quota sido reduzida após sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias no processo nº 5001304-83.2024.4.02.5118, ação da qual não participou. Decido. Embora autuada como ação autônoma, a pretensão deduzida possui natureza de querela nullitatis, pois busca o reconhecimento de vício transrescisório decorrente da ausência de citação de pessoa que afirma ostentar a condição de litisconsorte passiva necessária, com a consequente desconstituição ou ineficácia de sentença proferida em outro processo. A competência para o processamento e julgamento da querela nullitatis pertence ao juízo que proferiu a decisão apontada como viciada. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença cuja validade é impugnada foi proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 5001304-83.2024.4.02.5118, que permanece ativo e se encontra em fase recursal. A circunstância de o presente feito ter sido redistribuído a este Juízo em razão de auxílio de equalização não modifica a competência funcional do juízo que proferiu a decisão questionada. A jurisprudência reconhece, ademais, que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício transrescisório, passível de arguição inclusive por simples petição nos autos originários, competindo ao próprio juízo que proferiu a decisão apreciar a alegação de nulidade. Assim, não cabe a este Juízo examinar o pedido de tutela provisória, pois sua apreciação implicaria interferência direta nos efeitos de sentença proferida por outro juízo de igual hierarquia, justamente no processo cuja validade é objeto da presente insurgência. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, nos termos dos arts. 62 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a imediata redistribuição destes autos, por dependência, à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em razão do processo nº 5001304-83.2024.4.02.5118. Fica prejudicada, neste Juízo, a apreciação do pedido de tutela provisória e dos demais requerimentos formulados na inicial, que deverão ser examinados pelo Juízo competente. Considerando a alegação de redução atual de verba de natureza alimentar, proceda-se à redistribuição com urgência. Intime-se. Cumpra-se.

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