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5013661-02.2024.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5013661-02.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95. Em evento de nº 51, a parte executada informou concordância com a contraproposta de acordo extrajudicial ofertada pela exequente no evento nº 31. É o brevíssimo relato. Decido. Ao teor do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado nos presentes autos – o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali estabelecidas – para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido expresso formalizado no acordo, determino a retirada de eventuais restrições efetuadas em razão dessa lide e do objeto do acordo. Na hipótese de haver valor(es) constrito(s) transferido(s) à conta judicial e havendo previsão nos termos do acordo, ora homologado, DETERMINO a transferência das quantias constritas/depositadas, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte interessada, certificando-se nos autos e intimando a parte pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da própria parte. Determino – em sendo o caso - a entrega do título extrajudicial e/ou documento à parte requerida, caso não previsto de forma contrária no acordo –, eis que a sentença vale como título executivo judicial, na forma da lei. Certifique-se o trânsito em julgado, eis que não cabe recurso contra sentença homologatória (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) e arquive-se com as devidas baixas e cautelas de estilo devendo, a Secretaria, providenciar as diligências cabíveis para o fiel cumprimento desse decisum. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, após ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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