2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013659-35.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Isenção, Competência Tributária] AUTOR: VANIA VIANA DE CAMARGO CPF: 758.724.476-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vania Viana de Camargo em face do Estado de Minas Gerais. A sentença de ID 10464346799 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão pagos pelo RPPS estadual, desde 04/12/2019, e condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2025, conforme ID 10489469802. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 10592206075, a exequente apresentou a memória de cálculo de ID 10592220346, no valor de R$144.682,22, mediante aplicação da taxa Selic acumulada desde cada retenção de imposto de renda. O Estado apresentou impugnação no ID 10638459763, alegando excesso de execução de R$13.838,07 e sustentando que a metodologia utilizada antecipou a incidência dos juros de mora para período anterior ao trânsito em julgado. Indicou como devido, na data-base de novembro de 2025, o montante de R$130.844,15. A exequente manifestou-se no ID 10654589286, defendendo seus cálculos e alegando que o executado não teria apresentado memória discriminada, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A decisão de ID 10712068721 determinou a manifestação das partes acerca do limite de alçada do Juizado. A exequente, no ID 10720108840, sustentou que o valor da causa foi corretamente apurado no ajuizamento e que o aumento do crédito decorreu de fatos supervenientes. O Estado, por sua vez, reiterou a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos no ID 10721878763. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não procede a alegação de ausência de memória discriminada. A impugnação de ID 10638459763 contém a metodologia adotada pelo Estado, os índices aplicados, os termos iniciais e o valor que entende devido, atendendo ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao executado quanto à antecipação dos juros de mora. O título executivo fixou termos iniciais distintos para a correção monetária e para os juros, sendo a primeira desde cada pagamento indevido e os últimos somente a partir do trânsito em julgado. A taxa Selic engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Por isso, sua incidência desde cada retenção, como realizado no cálculo de ID 10592220346, p. 2, importa antecipação dos juros para período no qual ainda não eram devidos. Por isso, até 07/07/2025 incide somente correção monetária, conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, e, a partir de 08/07/2025 (quando houve o trânsito em julgado), aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Não obstante, o cálculo apresentado pelo Estado também não comporta homologação. A condenação à restituição foi expressamente limitada aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, não sendo possível incluir, na fase executiva, retenções posteriores, sob pena de ampliação dos limites objetivos do título. Assim, a memória de ID 10592220346, ao computar descontos até julho de 2025, igualmente contrária a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Quanto ao limite de alçada, assiste razão à exequente. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo conteúdo econômico da demanda no momento do ajuizamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Inclusive, o STJ consolidou que o valor da causa que define a competência absoluta dos Juizados Especiais é aquele existente na data do ajuizamento/distribuição: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) [g.n] O TJMG adota a mesma linha de interpretação: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Constatado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, e não se tratando das matérias excluídas pelo rol do artigo 2º da Lei n. 12.153/09, a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a fixação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 3 - O valor da causa, para fins de delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se confunde com o valor da condenação, sendo este irrelevante para a fixação da competência. 4 - Incompetência absoluta declarada de ofício. 5 - O reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal enseja a remessa dos autos à Turma Recursal competente." (TJ-MG - AGT: 50202627820178130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) [g.n] A ação foi proposta em 04/12/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 83.034,13, inferior ao limite de sessenta salários mínimos então vigente, equivalente a R$ 84.720,00. A posterior elevação do crédito, em razão da incidência dos consectários legais, não modifica a competência originariamente fixada, tampouco implica renúncia ao montante excedente. Ademais, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Caso o crédito apurado na fase de cumprimento de sentença ultrapasse o limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser realizado mediante precatório, salvo renúncia expressa da parte exequente, nos termos do artigo 13, inciso II e § 5º, da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não há fundamento para limitar o crédito exequendo a sessenta salários mínimos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, para determinar a adequação do cálculo aos limites do título executivo. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando: a) A inclusão apenas dos descontos realizados entre 04/12/2019 e 04/12/2024; b) A correção monetária de cada desconto, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, até o trânsito em julgado, ocorrido em 07/07/2025; c) A incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 08/07/2025, sem cumulação com correção monetária ou outros juros; Apresentada a memória, intime-se o Estado de Minas Gerais para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo eventual discordância ser acompanhada da indicação precisa do valor reputado correto e da correspondente memória discriminada. Após, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e expedição da competente requisição de pagamento. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima