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5013658-97.2023.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013658-97.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CALCARIO TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA CPF: 18.572.206/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ERCAL SOLUÇÕES LTDA.) (ID 10736736031) em face da r. sentença de procedência proferida nos autos (ID 10731556946). Sustenta a embargante, em síntese: (a) a existência de contradição e omissão quanto ao prazo de 30 (trinta) dias assinalado no item "a.1" para a contenção física e instalação de dispositivo de limpeza prévia de rodados ("limpa-rodas"), defendendo que a implantação de tal equipamento possui natureza definitiva, demanda a realização de obras complexas e exigiria prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, conforme laudo técnico unilateral juntado aos autos (ID 10736737481); (b) contradição interna entre a estimativa temporal global do perito oficial (de 14 a 24 meses) e o cronograma escalonado estipulado na sentença para a elaboração do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) em 120 dias e execução das obras em 180 dias após aprovação (ID 10736736031); (c) omissão quanto à extensão da responsabilidade atribuída à requerida e ausência de apreciação do parecer técnico de seu assistente técnico (ID 10676907627), que defendeu a necessidade de prévio estudo de tráfego a ser realizado pelo ente público e a inadequação de imputar os custos de regularização a um único lindeiro (ID 10736736031); e (d) obscuridade quanto à dispensa da participação dos demais usuários da via vicinal na relação processual, reiterando a tese de litisconsórcio passivo necessário e invocando o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais (ID 10736736031). Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, para que sejam integradas as matérias suscitadas (ID 10736736031). A concessionária autora e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais já haviam manifestado expressa ciência da sentença condenatória e ausência de interesse recursal (ID 10734038848 e ID 10735804332). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e dispensados de preparo legal, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de estrita sede integrativa, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material manifesto, na forma expressa do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a via recursal eleita não se presta ao reexame do mérito da causa, tampouco serve para confrontar a valoração probatória ou a convicção jurídica motivada e expressa pelo magistrado condutor do feito. No que se refere à alegada contradição e omissão quanto ao prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "a.1" do dispositivo da sentença (ID 10731556946), verifica-se que a insurgência parte de evidente equívoco de interpretação da embargante sobre o comando sentencial. A sentença embargada estabeleceu, de maneira clara, cronograma com três etapas perfeitamente autônomas, complementares e progressivas (ID 10731556946): a primeira, de natureza estritamente acautelatória e emergencial, determinou prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de medidas imediatas e contínuas de asseio, contenção e limpeza prévia de rodados dos caminhões que saem da usina da ré, visando estancar a poluição da pista (item "a.1") (ID 10731556946); a segunda, assinalou 120 (cento e vinte) dias para elaboração e protocolo do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) perante a concessionária e a ANTT (item "a.2") (ID 10731556946); e a terceira, conferiu 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, para a conclusão definitiva das obras civis de adequação do acesso (item "a.3") (ID 10731556946). O prazo de 30 (trinta) dias não exige a entrega da infraestrutura definitiva de engenharia civil pesada com a pavimentação integrada do trecho, mas sim a tomada de providências imediatas de asseio de rodados e cessação do carreamento de pó de calcário, terra e detritos para a rodovia federal, onde o perito e a Polícia Rodoviária Federal constataram expressiva deposição de resíduos escorregadios e grave risco de acidentes (ID 10135168475 e ID 10530984948). O laudo técnico unilateral produzido e acostado extemporaneamente com a petição de embargos (ID 10736737481) apenas reflete a discordância de prazos da requerida, não tendo o condão de desconstituir o poder de coerção judicial conferido pelos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil na tutela inibitória e de remoção do ilícito. Do mesmo modo, inexiste contradição entre a estimativa pericial de 14 a 24 meses e os prazos escalonados da sentença (ID 10731556946). O período global mencionado pelo perito no laudo oficial (ID 10530984948) computou todo o encadeamento hipotético, englobando fase preliminar de projeto, análises administrativas sucessivas e construção. O juízo, no exercício motivado de seu mister jurisdicional, desmembrou a obrigação em metas autônomas e assinalou 180 (cento e oitenta) dias para a realização física das obras civis contados apenas após a expedição da aprovação do projeto executivo pela ANTT e concessionária (ID 10731556946), o que resguarda a requerida contra eventuais demoras que decorram exclusivamente do trâmite dos órgãos reguladores. Quanto à alegada omissão sobre o parecer do assistente técnico e a pretendida mitigação da responsabilidade da ré diante do uso compartilhado da via vicinal, a matéria foi exaustiva, lógica e integralmente apreciada nos tópicos 2.1 e 2.2 da sentença (ID 10731556946). A sentença explicitou, de forma fundamentada, que a obrigação de adequação de acessos que interferem na faixa de domínio tem natureza jurídica propter rem, decorrente da confrontação direta e imediata do imóvel da demandada (matrícula nº 74.704 do 2º CRI de Uberaba) com a faixa de domínio da rodovia federal BR-050 no km 124+000 (ID 10137198256 e ID 10731556946). Restou consignado que a responsabilidade da proprietária lindeira pela regularidade do acesso que serve ao seu estabelecimento industrial independe da concorrência de tráfego de terceiros, constituindo eventual rateio financeiro matéria interna entre particulares (res inter alios acta), inoponível à administração e à concessionária delegatária (ID 10731556946). O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto ou rebater exaustivamente todas as teses e cálculos trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção e proferir o julgamento de mérito. Verifica-se, por conseguinte, que o julgado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo as razões recursais mero inconformismo da embargante com o resultado da lide, objetivo que não comporta acolhimento pela via restrita dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ERCAL SOLUÇÕES LTDA.), mantendo incólume e em todos os seus termos e prazos a r. sentença embargada (ID 10731556946). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Uberaba/MG, 08 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito

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