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5013658-05.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013658-05.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PORTO FINO ADVOGADO(A): MEL THIESEN CASADO DE GOES ALTHOFF (OAB SC021834) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a penhora do imóvel indicado no evento 25, MATRIMÓVEL2, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, cujo registro deverá ocorrer a despeito da titularidade, por se tratar de dívida propter rem. Se for o caso, OFICIE-SE ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Acaso o proprietário registral seja diverso do executado, determinado que seja também intimado, assim como seu cônjuge. EXPEÇA-SE mandado de avaliação somente se não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Tudo cumprido, INTIME-SE as partes para manifestação dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário.

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