2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013652-43.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CHARLES CIRIACO DAMASCENO CPF: 839.188.846-00 e outros RÉU: B3 - GESTORA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIA LTDA CPF: 21.658.831/0001-25 DESPACHO Vistos etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido mandado de penhora e de ser acrescido ao débito a multa legal de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 523, §3º do CPC. Fica a parte executada ciente que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação se inicia após o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Frise-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o exequente poderá levar a decisão judicial a protesto, bastando, para isso, solicitar à Secretaria Judicial uma Certidão de Teor da Decisão, que deverá ser expedida no prazo máximo de três dias (art. 517 do CPC). O credor poderá também solicitar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, dentre outros), consoante previsto o artigo 782, § 3º, do novo Código. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima