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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013647-44.2026.8.24.0091/SCAUTOR: ANA KAROLINA SCHOELLER PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, intime-se novamente a ré para que, no prazo de 48 horas, promova o restabelecimento da conta da autora na plataforma Instagram (@anakschoeller), no prazo de 2 dias, considerando-se para tanto o e-mail indicado na petição de evento 8, PET1, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Intime-se a ré pessoalmente acerca da presente decisão, em razão do teor da Súmula n. 410 do STJ, ficando autorizada a intimação pessoal pelo respectivo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), tendo em vista que, para as obrigações de fazer e não fazer, já reconhecida a validade da referida modalidade de intimação pelo STJ, conforme Recurso Especial Repetitivo n.º 2142333/SP (Tema n.º 1296/STJ). Cumpra-se com urgência.
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