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5013644-19.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013644-19.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PREVENIR EXAMES LTDA. ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS (OAB RJ239688) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PREVENIR EXAMES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança nº 5096844-44.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a reforma do pronunciamento de primeiro grau. Para tanto, deduz com expressa ênfase a presença do fumus boni iuris, aduzindo a natureza vinculada e cogente do prazo de noventa dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018, para o encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Argumenta violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo em razão da retenção de 23 créditos tributários, invocando precedentes da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. Aduz, de igual modo, com inequívoco destaque, a existência de periculum in mora, consubstanciado na iminência do encerramento dos prazos fixados em editais de transação tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na contínua incidência de juros e encargos moratórios sobre as exações retidas e no risco à regularidade fiscal da empresa para fins de manutenção no regime tributário do Simples Nacional. Requer a concessão de tutela recursal para compelir a autoridade fazendária ao envio imediato dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa e a cobrança constituem atos privativos e de competência da administração fiscal, descabendo a intervenção do Poder Judiciário na gestão e no trâmite interno dos créditos da Fazenda Pública, restando indeferida a medida postulada no primeiro grau. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária visando compelir a autoridade fiscal a remeter 23 débitos tributários consolidados (IRRF, contribuições previdenciárias e Simples Nacional) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo a inscrição em dívida ativa e viabilizando a submissão aos programas de transação fiscal. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal A agravante formula pedido de antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando determinação para que a autoridade coatora encaminhe, no prazo de cinco dias, 23 débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle e inscrição em dívida ativa da União. Para tanto, sustenta expressamente a presença da fumaça do bom direito, baseada na cogência do prazo do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na jurisprudência regional, e o perigo da demora, decorrente do termo final dos editais de transação fiscal, do acréscimo de encargos moratórios e dos riscos de desenquadramento do regime simplificado de tributação. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o Juízo de primeira instância indeferiu a liminar vindicada por assentar que a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa traduzem atividades inerentes à competência da administração tributária, de sorte que a estipulação de prazos para remessa interna não autoriza intervenção jurisdicional coercitiva na gestão da arrecadação fazendária. 2.4. Questão em discussão A questão em discussão nesta fase sumária cinge-se a verificar se estão preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência para compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar de plano débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 2.5. Fundamentação A concessão de tutela recursal possui caráter excepcional, subordinando-se à verificação simultânea e estrita dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, os quais devem ser apreciados sob a ótica de estrita cognição sumária e delibatória própria deste estágio procedimental. Na hipótese em exame, não se verifica, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta, teratologia ou erro evidente na condução originária, uma vez que o pronunciamento recorrido se insere no âmbito das interpretações juridicamente plausíveis adotadas pelos órgãos judiciais sobre a matéria tributária vertida. Nesse diapasão, a tese recursal, embora estruturada, não evidencia probabilidade do direito suficiente para infirmar de pronto a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez do fluxo fiscal, cuja ordenação interna submete-se a critérios de processamento que refogem à constatação sumária. Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R. Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022). Sob a vertente do periculum in mora, não se evidencia situação de urgência qualificada apta a justificar a medida antecipatória liminar, porquanto os efeitos alegados relativos ao cômputo de encargos legais e às contingências de regularização não extrapolam os ônus ordinários decorrentes da pendência de débitos fiscais. Ademais, acolher de plano o pleito nos moldes formulados implicaria indevida antecipação do juízo de mérito da controvérsia mandamental, suprimindo o debate regular inerente à ação originária e desvirtuando o rito recursal cabível. Nesse cenário, deve-se prestigiar a deliberação colegiada, assegurando-se a prévia manifestação da parte adversa e a regular instrução processual para que a Turma Especializada aprecie o direito controvertido em sua inteireza e completude. Constata-se, por fim, fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil na decisão monocrática de indeferimento, a qual não implica juízo definitivo sobre a controvérsia, cuja cognição exauriente dar-se-á no momento procedimental oportuno. 2.6. Conclusão Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de forma concomitante, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impondo-se, neste estágio, o respeito às limitações próprias da tutela recursal, com o devido prestígio ao contraditório e à deliberação colegiada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos em que formulado pela parte agravante. 2.7. Dispositivo Ante o exposto, decido: I. Indefiro o pedido de tutela recursal. II. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. III. Dê-se ciência às partes (5 dias). IV. Ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). V. Com o retorno dos autos a esta Relatoria, inclua-se o feito, com celeridade, em pauta de julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 27 · Outros

    Processo 5013644-19.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2026.

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