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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013644-10.2026.8.21.0015/RS
AUTOR: JUARES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão rmc c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUARES DA SILVA em face de BANCO SENFF S.A.
1. Do recebimento da inicial:
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Das custas:
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada.
Anote-se.
3. Da suspensão:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414, tendo como questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, postulando, entre outros pedidos, a conversão do contrato nº 2025110205973 em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas do BACEN, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia discutida nestes autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
Consequentemente, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema repetitivo ou ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Lance-se a informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação como “Suspensão – Recurso Especial Repetitivo – Tema 1.414/STJ”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.