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5013644-10.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013644-10.2026.8.21.0015/RS AUTOR: JUARES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão rmc c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUARES DA SILVA em face de BANCO SENFF S.A. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Das custas: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. Anote-se. 3. Da suspensão: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso dos autos, a parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, postulando, entre outros pedidos, a conversão do contrato nº 2025110205973 em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas do BACEN, repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, que a controvérsia discutida nestes autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Consequentemente, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema repetitivo ou ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Lance-se a informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação como “Suspensão – Recurso Especial Repetitivo – Tema 1.414/STJ”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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