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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013642-44.2021.8.24.0011/SC APELANTE: MARIA ESTER FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MAYARA ESTER SZLACHTA (OAB SC054477) APELADO: DAIANA DOS SANTOS SZLACHTA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES OLIVEIRA GOMES (OAB SC050860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ester Ferreira, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PREPARO DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM TERMO DE AUDIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. PAGAMENTOS SEM NATUREZA LOCATÍCIA. COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PARA FUTURA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA INAPLICÁVEL. FRUSTRAÇÃO DO AJUSTE NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e improcedentes os pedidos reconvencionais. A parte autora pleiteou a restituição de metade dos valores despendidos no pagamento de 55 parcelas de financiamento habitacional (programa Minha Casa, Minha Vida) de imóvel registrado em nome da parte ré, sogra da autora, sob o fundamento de que, durante o casamento com o filho da ré, o casal residiu no imóvel e adimpliu as prestações em razão de pacto familiar que previa a futura transferência da propriedade após a quitação integral do financiamento. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 22.520,82 a título de danos materiais. A parte ré apelou pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) saber se os valores pagos pelo casal a título de parcelas do financiamento habitacional possuem natureza locatícia ou decorrem de pacto voltado à futura aquisição do imóvel; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado na sentença comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não restou configurado cerceamento de defesa, pois as partes foram expressamente intimadas em audiência de instrução e julgamento para apresentação de alegações finais, com fixação de prazos sucessivos e indicação dos respectivos termos iniciais, de modo que a inércia da parte ré em não se manifestar decorre de sua própria desídia, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os valores pagos pelo casal a título de parcelas do financiamento habitacional não ostentam natureza locatícia, mas constituem contraprestação pela futura aquisição do imóvel, conforme demonstrado por mensagem eletrônica na qual a própria ré reconhece a existência do ajuste para transferência do bem, pela confissão do filho da ré nos autos da ação de divórcio, pela declaração de residência em que este se autodeclarou proprietário do imóvel e pela prova testemunhal que atesta a conduta do casal como verdadeiros proprietários. A exigência de escritura pública para a validade de negócios jurídicos imobiliários (art. 108 do CC) não obsta a pretensão restitutória, porquanto o pedido não visa à transferência de domínio, mas à restituição de valores despendidos em razão de ajuste frustrado, cuja retenção integral configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A invocação da condição suspensiva (arts. 121 e 125 do CC) não socorre a parte ré, porquanto a frustração do ajuste não decorreu de inadimplemento atribuído à parte autora, mas da dissolução do vínculo conjugal e da subsequente recusa da ré em dar continuidade ao pacto originalmente estabelecido. A impugnação ao quantum indenizatório não merece acolhimento, pois a parte ré não apresentou memória de cálculo substitutiva, não individualizou as parcelas supostamente indevidas, nem demonstrou excesso quantificável, sobretudo quando a reconstrução do montante a partir dos elementos dos autos conduz a valor superior ao fixado na sentença, não podendo ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido com alteração, de ofício, dos consectários legais (Tema 1.368/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 121, 125, 405, 406 e 884; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 86, 87, 99, § 7º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJEN 23/5/2025. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil, no que se refere aos efeitos da condição suspensiva prevista no ajuste familiar destinado à futura aquisição do imóvel. Sustenta que o acórdão reconheceu expressamente que a transferência da propriedade estava subordinada à quitação integral do financiamento e ao cumprimento das demais obrigações, mas afastou a disciplina legal da condição suspensiva porque a frustração do ajuste não seria imputável à parte recorrida. Argumenta que, não implementado o evento futuro e incerto, não se consolidou o direito à transferência do imóvel, pois a ausência de responsabilidade da parte recorrida pela frustração da avença não equivale à verificação da condição. Aduz que os arts. 121 e 125 do Código Civil solucionam a questão referente ao direito submetido à condição, mas não autorizam, por si, a restituição automática e integral das prestações realizadas durante a execução do arranjo. Afirma que a restituição dependeria de fundamento jurídico autônomo e da análise dos pressupostos do enriquecimento sem causa. Requer o afastamento da condenação restitutória ou, subsidiariamente, a cassação do capítulo correspondente. “A norma não condiciona seus efeitos à identificação da parte responsável pela não ocorrência do evento futuro.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que tange à necessidade de consideração integral das vantagens patrimoniais reciprocamente experimentadas no curso do ajuste frustrado. Defende que o acórdão reconheceu os pagamentos realizados pelo casal, a permanência do imóvel em seu patrimônio e a ocupação do bem pela parte recorrida durante a execução do acordo familiar, mas afirmou a existência de enriquecimento sem causa sem considerar a utilidade econômica decorrente da fruição residencial. Sustenta que a ocupação não precisa ser equiparada à locação para constituir elemento juridicamente relevante na recomposição patrimonial. Afirma não pretender nova qualificação da natureza dos pagamentos, interpretação diversa das mensagens ou reexame da prova oral, mas somente a definição da relevância jurídica da fruição do imóvel para a incidência do art. 884 do Código Civil. Alega que a restituição fundada em enriquecimento sem causa não poderia ser estabelecida a partir dos desembolsos e da manutenção da propriedade, isoladamente considerados, sem avaliar as utilidades econômicas usufruídas pela parte recorrida. “A aplicação do art. 884 do Código Civil, contudo, exige aferição da relação patrimonial em sua integralidade.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, em relação à alegada violação dos arts. 121 e 125 do Código Civil. A Câmara reconheceu expressamente que a transferência do imóvel estava condicionada à quitação do financiamento e ao cumprimento das obrigações decorrentes do ajuste. Também consignou que a pretensão formulada não buscava a transferência do domínio, mas a restituição de valores pagos em razão do insucesso do arranjo familiar. Confira-se: “A pretensão deduzida pela autora, contudo, não objetiva a transferência do domínio nem a outorga de escritura, mas a restituição de valores despendidos em razão de ajuste frustrado. Ainda que se admita a ausência de formalização do ajuste para fins de transferência de direitos reais, tal circunstância não exonera a ré da obrigação de restituir os valores percebidos a título de pagamento das parcelas do financiamento, sob pena de configuração de vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). [...] Todavia, embora se reconheça que a transferência do imóvel estava condicionada a evento futuro (quitação do financiamento e cumprimento das demais obrigações), a não perfectibilização do ajuste não pode ser imputada à autora, porquanto a frustração da avença não decorreu de seu inadimplemento, mas da dissolução do vínculo conjugal e da subsequente recusa da ré em dar continuidade ao pacto originalmente estabelecido.” A conclusão recorrida não atribuiu à parte recorrida direito à aquisição ou à transferência do imóvel sem o implemento da condição suspensiva. Ao contrário, reconheceu que a transferência não se realizou e delimitou a condenação à restituição decorrente do enriquecimento sem causa. A parte recorrente também afirma que os arts. 121 e 125 do Código Civil não resolvem, por si, a destinação patrimonial das prestações realizadas durante a execução do ajuste. Nessas circunstâncias, a insurgência não demonstra, de forma clara, como a disciplina normativa da condição suspensiva conduziria ao afastamento ou à modificação da obrigação restitutória fundada no art. 884 do Código Civil. Embora sustente que a não implementação da condição impediu a aquisição do direito à transferência, não correlaciona essa consequência, já reconhecida na fundamentação recorrida, com resultado jurídico diverso relativamente à restituição dos valores. O recurso não permite identificar, com precisão suficiente, o modo pelo qual os arts. 121 e 125 do Código Civil teriam sido contrariados pelo fundamento determinante adotado. Segundo a jurisprudência do STJ, “é inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.339.200/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12-8-2026). Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “O acervo probatório coligido ao longo da instrução processual demonstra, com segurança, que os pagamentos realizados pelo casal não possuíam natureza locatícia, mas decorriam de ajuste familiar voltado à futura aquisição do imóvel, conforme acertadamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. [...] Nesse sentido, o fato de o casal ter atuado como verdadeiros proprietários do imóvel, comparecendo às assembleias condominiais, tomando decisões sobre reformas e sendo reconhecidos pelo síndico como ‘donos’, revela a existência de animus domini, incompatível com a hipótese de locação, na qual o locatário não assume as referidas atribuições. [...] Diante disso, resta inequívoco que os valores pagos pelo casal não ostentam natureza locatícia, constituindo, na realidade, parcelas destinadas à futura aquisição do imóvel, nos termos do ajuste firmado entre as partes, razão pela qual se afasta a tese defensiva e se ratifica a conclusão da sentença quanto ao direito à restituição.” A premissa decisória estabelecida foi a de que o casal ocupou o imóvel no contexto de ajuste familiar de natureza aquisitiva, em que os pagamentos efetuados não constituíam contraprestação locatícia. A restituição foi mantida porque a frustração do ajuste decorreu da dissolução conjugal e da recusa de continuidade da transferência, sem atribuição de inadimplemento à parte recorrida. A tese recursal pretende que a fruição residencial, embora não qualificada como aluguel, seja considerada vantagem econômica dedutível da restituição fundada no art. 884 do Código Civil. Contudo, o acolhimento dessa argumentação pressupõe conferir sentido jurídico diverso à ocupação do imóvel e à função econômica dos pagamentos realizados pelo casal, que foram expressamente apreciados como componentes de pacto voltado à aquisição futura do bem. A pretensão exige, portanto, reinterpretação do acordo familiar tal como compreendido pela origem, atraindo a Súmula 5 do STJ. Exige, ainda, a revisão das circunstâncias concretas que conduziram à conclusão de que a ocupação e os pagamentos integravam ajuste com finalidade aquisitiva, e não vantagem econômica autônoma suscetível de compensação. A providência pressupõe novo exame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal mostra-se inviável na via extraordinária, por demandar incursão em matéria contratual e probatória, incompatível com a estreita cognição do recurso especial. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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