Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013638-28.2025.4.03.6302 AUTOR: HAMILTON CEZAR PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ações pelas quais a parte autora pretende obter atrasados de benefício por incapacidade (autos nº 5013638-28.2025.4.03.6302) e uma pensão por morte (autos nº 5003640-36.2025.4.03.6302). O INSS apresentou resposta em ambos os feitos. Preliminarmente, no que concerne à ação do benefício por incapacidade, rejeito a alegação de falta de legitimidade ativa suscitada pela autarquia, pois, na verdade, a intensão da parte autora é no sentido de receber os atrasados, conforme prevê o art. 112 da Lei nº 8.213-1991, muito embora não tenha expressado da melhor forma essa pretensão na inicial. Em seguida, importa determinar que em ambos os feitos a parte autora juntou autos das ações da Justiça Estadual onde foi reconhecida a união estável entre o autor e o segurado, sendo o autor nomeado inventariante do espólio. Nos autos da ação de pensão que está sendo aqui analisada, a questão da dependência econômica foi suficientemente esclarecida. Há nos autos os documentos; a) escritura de inventário e partilha do espólio de Marcos Roberto Dacanal (ID 361392070); b) extrato de conta bancária conjunta (ID 361392066); c) troca de mensagens entre o autor e o instituidor do benefício de 13.10.2021 até 31.7.2024 (ID 600978656); d) comprovantes de residência do autor e do instituidor em comum em 12.8.2024 e 13.9.2024 (ID 600978660); e) transferências bancarias do instituidor para o autor e do autor para o instituidor no período de 27.3.2023 até 26.6.2023 (ID 600978658); f) processo n° 1012488-33.2025.8.26.0506, em que foi homologada o reconhecimento da união estável do autor com o instituidor (ID 373100168), que cumprem a finalidade determinada pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213-1991. Por outro lado, na audiência realizada no dia 1.9.2026, as testemunhas Silvana Aparecida Okno de Paiva e Maria das Graças Moreira Cruz, confirmaram que o autor e o instituidor do benefício viviam em união estável, daí decorrendo que o autor é um potencial beneficiário, com base no art. 16, I, da Lei nº 8.213-1991. Relativamente à ação do benefício por incapacidade, é certo que ele foi cessado antes do óbito do instituidor, no dia 8.5.2023 (documento previdenciário do ID 593412187, pág. 1, dos autos nº 5013638-28.2025.4.03.6302) e saber se essa cessação foi ou não correta é essencial para saber se tal segurado teria ou não a qualidade de segurado quando morreu, no dia 7.8.2024 (certidão de óbito do ID 361392065, pág. 1, dos autos nº 5003640-36.2025.4.03.6302). Antes disso, contudo, a análise da ação da pensão feita acima, com a conclusão da existência de união estável na data do óbito do instituidor, assegura para o autor a qualidade de sucessor, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213-1991. Em seguida, o mencionado auxílio por incapacidade temporária foi recebido pelo segurado no período de 27.10.2021 a 8.5.2023 (vide documento acima) e a perícia realizada nos autos nº 5013638-28.2025.4.03.6302 foi no sentido de que o falecido padecia de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV/AIDS), linfoma de Hodgkin clássico, síndrome de Guillain-Barré, bexiga neurogênica/retenção urinaria, complicações infecciosas durante internação, neoplasia maligna do encéfalo e hipertensão intracraniana, o que acarreta a incapacidade total e permanente de 17.1.2022 até a data do óbito em 7.8.2024 (ID 588707335, pág.5). Portanto, com o reconhecimento de que o falecido tinha direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito (7.8.2024), logo, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade dos pedidos autorais. Nestes termos, impõe-se reconhecer que existe para o autor o direito à almejada pensão, que será vitalícia, na forma da Portaria ME 424-2020, editada com fundamento no § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213-1991, pois o autor, nascido em 2.7.1970 (RG do ID 361390889), tem mais de 45 anos na data do óbito. Dessa forma, considerando que o primeiro pedido administrativo foi realizado no prazo de 90 dias, conforme art. 74, I, da Lei n° 8.213-1991, a pensão por morte deve ser concedida desde a data do óbito. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder para o autor os atrasados do benefício por incapacidade NB 636.956.512-5, desde a data da cessação em 8.5.2023 até a data do óbito (7.8.2024) e de uma pensão por morte vitalícia, desde a data do óbito (7.8.2024) até a data da DIP, e o pagamento dos valores atrasados, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. O cumprimento do que é aqui determinado deverá ser feito no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026 depois do trânsito em julgado. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Ocorrendo o trânsito em julgado, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados devidos. Sem honorários nesta fase. P. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.