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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013637-98.2026.4.04.7201/SC AUTOR: NEOSMAR MENEGOLO ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando que se trata de informação essencial à apreciação do mérito (CPC, arts. 370), determino a realização da perícia médica, fixando os seguintes quesitos do juízo: a) o autor é portador de alguma doença? Qual(is)? Citar a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a saúde. b) o autor apresenta ou já apresentou Neoplasia maligna - adenocarcinoma prostático? c) como são classificadas as neoplasias, do ponto de vista de gravidade, e em que classe poderia ser enquadrada a do autor, se portador? d) em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, é possível determinar a partir de quando o autor padeceu da doença e a partir de quando a neoplasia passou a ser definitiva? Em caso positivo, informar a data. e) a doença se caracteriza como irreversível e incapacitante? Intimem-se as partes da presente decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitarem ajuste ou esclarecimentos e eventuais novas provas, quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando cientes de que os assistentes técnicos não serão intimados da presente decisão, sendo responsabilidade dos procuradores das partes notificá-los sobre a data e horário do exame. Nos termos da Resolução CJF 305/2014, art. 28, fixo os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a serem custeados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, após a entrega do laudo e de eventuais laudos complementares de esclarecimentos. À secretaria para identificar entre os médicos oncologistas ou, na falta destes, clínicos gerais, cadastrados nesta vara, aquele que atuará como perito, assim como para agendar data e horário para a realização do exame técnico, somente sendo admitidas escusas se apresentada no prazo legal e se presente e declarado motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), intimando-o para: a) tomar ciência de sua designação, de sua responsabilidade de atuar como auxiliar do juízo, respondendo aos quesitos aqui fixados e aqueles apresentados pelas partes, e do valor de honorários que lhe foi fixado; e b) entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Cumprido o parágrafo anterior, intimem-se as partes para tomarem ciência da data, hora e local de realização da perícia, devendo a parte autora comparecer munida de todos os exames de que disponha, sob pena de preclusão da prova, sendo considerada a parte desistente da prova caso deixe de comparecer ao ato ou não justifique antes da data e documentalmente o motivo legítimo para a ausência. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o que, não havendo necessidade de esclarecimentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários do perito judicial no valor acima descrito, por meio do sistema AJG (Resolução CJF 305/2014, art. 29, caput). Caso ocorra dificuldade na nomeação de médico especialista pela secretaria deste juízo, encaminhem-se os autos para a Central de Perícias desta Subseção Judiciária.
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