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5013635-07.2026.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013635-07.2026.8.21.2001/RSRELATOR: ANDRE ELIAS ATALLA AUTOR: SANDRO MULLER DE MOURA ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: TIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 02/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013635-07.2026.8.21.2001/RS AUTOR: SANDRO MULLER DE MOURA ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU: TIM S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a parte ré, reputando indevida a cobrança vinculada ao contrato descrito na inicial e disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Comprovada a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotada a benesse no sistema. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. É dentro dessa lógica de sumarização que o ordenamento permite a inversão provisória do ônus do tempo processual, desde que os elementos constantes dos autos justifiquem a antecipação pretendida, o que, na hipótese, não se verifica. Isso porque, embora a autora sustente a inexistência do débito vinculado ao contratos n.º RMCA00000000003638331662, afirmando nunca ter mantido relação jurídica com a parte ré, a própria narrativa inicial indica que as cobranças questionadas foram disponibilizadas na plataforma Serasa Limpa Nome. Tal ferramenta, contudo, não se confunde com cadastro restritivo de crédito, destinando-se à divulgação e negociação extrajudicial de débitos, sem implicar, por si só, inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, a controvérsia deduzida na inicial está centrada justamente na disponibilização do referido débito nessa plataforma, e não na existência de apontamento negativo ativo perante os órgãos de proteção ao crédito, circunstância que afasta, em princípio, a caracterização de negativação formal. Nesse contexto, a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), porquanto a mera inclusão do débito em plataforma de negociação extrajudicial, desacompanhada de prova de efetiva restrição creditícia, não se reveste do grau de verossimilhança necessário ao deferimento da medida em caráter liminar. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ser uma relação de consumo, a lei consumerista no art.6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis. Na casuística, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Sendo a composição da lide possível de ser efetuada mediante transação entre as partes envolvidas, remeto-a ao CEJUSC instalado neste Foro Regional para que lá seja realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A remuneração dos conciliadores e/ou mediadores envolvidos dar-se-á de acordo com o disposto no Ato nº. 47/2021-P. No caso de audiência de conciliação, resta arbitrado o pagamento de valor equivalente ao valor de 1 (uma) URC para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Na hipótese de se alcançar o consenso e, consequentemente, o término do litígio, receberão cada um dos conciliadores envolvidos o valor de 4 (quatro) URC’s, mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à realização do ato. Se a hipótese for de mediação, o valor da remuneração do mediador pela condução da audiência é fixado em valor equivalente ao valor de 2 (duas) URC’s para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Logrando-se compor a controvérsia, receberão cada um dos mediadores envolvidos o valor de 6 (seis) URC’s ou de 9 (nove) URC’s – caso se trate de mediação em área cível ou em área de família, respectivamente –, a serem pagas mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à solenidade. Na forma preconizada pelo art. 1º, I, do citado ato administrativo, o recolhimento da quantia referida em primeiro lugar no parágrafo deverá ser pago até a data da audiência através de depósito em conta vinculada a este processo. Não sendo feito até a data assinalada, a frustração da audiência decorrerá de obra da parte autora, a qual será reputada ausente para todos os fins de direito, inclusive para se considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, como imposição em seu desfavor e com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, multa essa que já vai desde já imposta no caso sob cogitação. Sendo a parte requerente beneficiária da AJG, entretanto, a remuneração do conciliador ou mediador será suportada pelo Tribunal de Justiça através de dotação própria, como previsto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Após a indicação da data da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou de defensor público. Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da data da realização da audiência, bem como de que, não sendo oferecida resposta no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Também deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma acima exposta. As partes podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, os quais, presentes ao ato, suprirão sua eventual ausência pessoal. Intime-se na ocasião também a parte autora sobre a data da audiência, por seu advogado constituído ou, sendo o caso, pela Defensoria Pública, advertindo-a das penas para o caso de ausência injustificada. Cumpre referir que a audiência de conciliação não será realizada somente na hipótese de expressa manifestação de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, CPC. Intimações agendadas.

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