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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013632-71.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO Cerealista Martendal Ltda pediu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Nilson Rodrigues de Souza, instruindo o incidente com a documentação necessária. A parte executada foi intimada por edital e lhe foi nomeado(a) curador(a) que apresentou impugnação por negativa geral. Houve réplica. Relatados, DECIDO. A impugnação por negativa geral devolve ao Juízo o dever de análise de todos os pressupostos inerentes ao feito, daí porque consigno que as partes são legítimas, a representação processual está adequada, não há provas do pagamento do débito e a obrigação é líquida, certa e exigível. Não há nulidade na intimação editalícia porque houve a pesquisa de endereços da parte executada junto aos bancos de dados disponíveis ao juízo, sem que fossem encontrados endereços recentes do executado. O valor do débito está explicitado no demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente, e nele constam a obrigação principal, os encargos de mora e os ônus sucumbenciais, tal qual determina a coisa julgada. Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do evento 50 e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE do evento 20 EM PENHORA, indepentende da lavratura de termo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-a para juntar o valor atualizado do détibo e indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se.
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