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5013632-38.2024.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013632-38.2024.4.04.7107/RS AUTOR: JOAO JORGE DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AUTOR: FABIANA REGINA MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) AUTOR: ROSANGELA ROSA BENTO ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) AUTOR: SUELEM CAROLINE BENTO DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) DESPACHO/DECISÃO 1. Altere-se a classe do processo para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - JEF" e intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo de liquidação do julgado. Indefiro eventual pedido de remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo de liquidação de sentença, mesmo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, uma vez que lhe compete apresentar a memória de cálculo dos valores que entende devidos. Ressalto que a Justiça Federal do Rio Grande Sul disponibiliza no seu portal eletrônico planilhas para confecção de contas das mais variadas naturezas, inclusive para o caso dos autos. Não sendo apresentado o cálculo de liquidação de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo do restabelecimento posterior do andamento processual, com a vinda do cálculo apresentado pela parte demandante. 2. Apresentado o cálculo, intime-se a parte requerida para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, ou não havendo impugnação, será requisitado o pagamento, nos moldes da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Transmitida a requisição, o processo terá sua situação alterada para suspenso, nela permanecendo enquanto aguardar o pagamento. 5. A parte credora será intimada acerca da existência de saldo depositado na instituição bancária responsável pela requisição de pagamento (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), bem como para levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que, de posse do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará. 5.1. Caso prefira, poderá solicitar a transferência do numerário para conta de sua titularidade, devendo informar os dados bancários (banco, agência, conta), nominando a petição como PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. 5.2. Requerida tal providência, requisite-se à CEF ou ao Banco do Brasil S/A que assim proceda. 6. Ao final do prazo, será verificado o extrato da conta. Havendo saldo, a parte credora será novamente intimada nos termos do item anterior. 7. Decorrido o prazo e permanecendo saldo, a parte credora será cientificada por meio mais expedito (carta de intimação, mensagem eletrônica ou telefonema). 8. Não sacados os valores, será comunicado à instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF), via SISCOM/requisição Eproc, solicitando o estorno aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª região. 9. Com a resposta, ou confirmado o levantamento dos valores, os autos serão arquivados, dando-se baixa do processo.

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