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5013632-03.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013632-03.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: VIERO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GIANCARLO VIERO (OAB SC008772) ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR CANUTO TORRI (OAB SC059937) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes quanto ao inteiro teor da(s) minuta(s) de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada(s) aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório. SE HOUVER CONCORDÂNCIA, NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR PETIÇÃO — basta renunciar ao prazo no sistema eproc. Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021. Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização. Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações da Emenda Constitucional n. 136/2025. Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025). Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise. Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e reinício da contagem de todos os prazos. !! EVENTUAIS RPV´S SERÃO EMITIDAS PELA UNIDADE JUDICIÁRIA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. 

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