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5013631-45.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013631-45.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO DE ARAUJO SILVA PROCURADOR: RENATA PIMENTEL DE ARAUJO ZAMPIER REQUERIDO: LEONARDO TONASSI DE MATTOS, LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA TONASSI DE MATTOS, SONIA MARIA TONASSI Advogados do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929, DESPACHO Indefiro no momento o pedido de citação por edital da fiadora e requerida Sonia Maria Tonassi, formulado pela parte autora na petição de ID 82833633. A citação editalícia é medida excepcional no ordenamento jurídico e exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização da parte demandada. Conforme consta nos autos, houve apenas uma tentativa frustrada de citação por meio de Oficial de Justiça no endereço localizado na Rua Joaquim Lyra, 150, Barra do Jucu, Vila Velha, cujo Mandado (ID 82147787) retornou com a informação de "pessoa não encontrada" Ainda não foram esgotados os meios de busca de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.), não restando configurada, neste momento processual, a impossibilidade absoluta de localização da parte. Importa observar que não só a Requerida Sonia não foi localizada (ID 82147787), como também os requeridos Leonardo (ID 72558149) e Luciana (ID 72558150). Ainda, observo o cumprimento integral do mandado de imissão (ID 83315146) e a juntada do Auto de Imissão na Posse (ID 83315147), que atesta o efetivo reingresso do autor na posse do imóvel objeto da lide. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Manifeste-se quanto a possível perda superveniente do objeto relativa à ação de despejo, tendo em vista a imissão na posse já perfectibilizada; II - Indique endereço atualizado dos requeridos para cumprimento da citação ou requeira as diligências que julgar pertinentes para efetivação do ato citatório. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do ato normativo conjunto TJES de n.º 035/2025, resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Não havendo recolhimento das despesas para realização das consultas, ou não apresentado qualquer requerimento para fins de possibilitar a citação da parte demandada, venham os autos conclusos para fins de análise sobre possível ausência de pressupostos processuais. Demonstrado o recolhimento das despesas pela parte autora e/ou apresentada manifestação não abarcada por ato ordinatório desta Secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 03 de setembro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito

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