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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013630-76.2026.8.24.0036/SC AUTOR: VALMOR TAVARES ADVOGADO(A): DAVID LUIZ LIERMANN (OAB SC078816) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial (Evento 9). 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para obrigar a parte ré a proceder à transferência do veículo. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). Inexiste perigo de dano. Segundo Teori Albino Zavascki “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (=o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade” (Antecipação da tutela. 6. ed. Saraiva: São Paulo, 2008. p. 80). Inexiste situação de risco de dano ao direito se a tutela provisória não for concedida imediatamente. Isso porque o veículo foi vendido em 12.11.2020 (Evento 1, DOCUMENTACAO6) e a parte autora não comunicou a venda do veículo, na forma do art. 134 do CTB (Evento 9, DOCUMENTACAO2). Além disso, somente no dia 27.8.2026, a parte autora ajuizou a presente ação (conforme consulta à capa do processo). O simples decurso do prazo do ajuizamento da ação indica a ausência de fundado risco de dano. Quem alega urgência não pode aguardar o decurso superior a 5 anos, a contar da lesão ao direito, para ajuizar a ação. Nesse contexto, o princípio da efetividade da jurisdição, que fundamenta a tutela antecipada, não pode ceder ao princípio da segurança jurídica, que embasa o devido processo legal. De mais a mais, a probabilidade do direito quanto à suspensão de pontuação é incerta, na medida em que descumprido o art. 257, § 7º, do CTB e a transferência de pontos de infração de trânsito “só poderá ser pleiteada em processo administrativo junto ao Detran, ou judicialmente em feito no qual o Estado de Santa Catarina faça parte como representante jurídico natural daquele Departamento” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060087-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22.2.2016) (destaquei). À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 4. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 6. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 7. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). 8. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013630-76.2026.8.24.0036/SC AUTOR: VALMOR TAVARES ADVOGADO(A): DAVID LUIZ LIERMANN (OAB SC078816) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar a exordial e: a) juntar cópia da consulta consolidada e atualizada do(s) veículo(s) extraída do Detran; b) esclarecer se entregou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada, à parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 2. Após, voltem conclusos para análise da tutela provisória de urgência.
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