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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013628-92.2026.8.21.0003/RS
AUTOR: LUCIANO MARTINS CASTRO
ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por Luciano Martins Castro na petição inicial.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), incumbe ao magistrado exigir a comprovação da alegada carência financeira quando houver nos autos elementos que infirmem ou suscitem dúvida sobre a situação econômica alegada, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, constata-se que a parte requerente indicou expressamente na petição inicial possuir um pequeno negócio em seu nome, apontando ainda nas suas declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda a condição de trabalhador autônomo, com recebimento de rendimentos decorrentes de transporte de passageiros e outras fontes de renda própria.
Nesse cenário, diante dos fortes indícios de que o autor atue como Microempreendedor Individual (MEI) ou desenvolva atividade empresarial individual na qual ocorre intrínseca confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, mostra-se imprescindível a demonstração dos rendimentos e da movimentação financeira global vinculada ao exercício de sua atividade econômica, a fim de aferir a real impossibilidade de pagamento das custas.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da concessão da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Para fins de comprovação da hipossuficiência, deve a parte autora juntar aos autos:
a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) ou certidão simplificada da Junta Comercial relativa a eventuais empresas ativas vinculadas ao seu CPF;
b) cópia integral da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) ou da Escrituração Contábil/Fiscal referente ao último exercício financeiro da pessoa jurídica;
c) extratos bancários completos e atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa física e da pessoa jurídica;
d) comprovantes das despesas essenciais mensais voltadas à manutenção pessoal e do negócio.
Agendada a intimação eletrônica.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.