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5013628-30.2020.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5013628-30.2020.8.21.0027/RS INTERESSADO: AZEVEDO BENTO S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de falência de COMERCIAL DISTRIBUIDORA ATACADISTA M D L - ME, decretada em 09/12/2004, redistribuída a este Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas nos termos do Ato n. 237/2025-CGJ. A Administradora Judicial apresentou petição saneadora no evento 118.1. O Ministério Público se manifestou no evento 141.1. 1. Descadastramento do advogado da falida. O Dr. Mateus Saccol de Oliveira (OAB/RS 49.088), cadastrado como patrono da falida, requereu sua exclusão dos autos no evento 77.1, informando não ter contato com o cliente desde 2022, conforme correspondências eletrônicas juntadas (ev. 77.2). A Administradora Judicial opinou pelo deferimento do pedido (ev. 118.1). Descadastrei do processo o Dr. Mateus Saccol de Oliveira (OAB/RS 49.088). 2. Ofício ao Banco Bradesco S.A. Consta dos autos que a falida mantinha contas junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0344, contas n. 51054-8 e 51285-0), encerradas em 05/12/2004, sem que tenha sido informado o saldo existente na data da decretação da falência. A Administradora Judicial aponta essa pendência no evento 118.1 como diligência necessária para verificação de eventual ativo não arrecadado. Assim, oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que informe o saldo existente nas contas n. 51054-8 e 51285-0 (agência 0344) na data de 09/12/2004, data da decretação da falência. A presente decisão serve como ofício. 3. Ofício à Receita Federal do Brasil. O comprovante de situação cadastral juntado no evento 118.4 registra a falida apenas como inapta por omissão de declarações, sem indicação de sua condição de massa falida. A Administradora Judicial requereu a expedição de ofício à Receita Federal para inclusão dessa informação no cadastro. O Ministério Público não se opôs à providência. Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da condição de falida da empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA ATACADISTA M D L - ME, CNPJ 02.556.990/0001-74, com a juntada de cópia da sentença de quebra do evento 3.2, págs. 21/23. Oficie-se também à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para as devidas averbações. A presente decisão serve como ofício. 4. Habilitações de crédito com valores omissos e incidentes eliminados. A Administradora Judicial identificou que diversas habilitações de crédito julgadas procedentes não tiveram os valores registrados nas respectivas sentenças, o que impede a correta elaboração do Quadro Geral de Credores (QGC), conforme detalhado na Tabela 4 do evento 118.1. 4.1. Em relação ao incidente n. 027/1.05.0024815-2 (UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.), cujos autos foram eliminados, a intimação da credora já foi realizada por carta AR (evento 117.1). O prazo decorreu sem manifestação, pelo que se presume o desinteresse na habilitação, nos termos consignados na decisão do evento 110.1. 4.2. Quanto ao incidente n. 027/1.05.0120777-8 (AZEVEDO BENTO S.A. COMERCIO E INDUSTRIA), igualmente eliminado, a Administradora Judicial requereu no evento 118.1 a intimação da credora pelos advogados identificados no processo n. 5000152-10.2003.8.21.0062 (evento 118.8), a saber: Dr. Jose Ricardo Superti Brasil (OAB/RS 42.404), Dr. Rodrigo Silveira de Castro (OAB/RS 103.239) e Dr. Jose Vecchio Filho (OAB/RS 31.437). Cadastrei os advogados indicados. A credora AZEVEDO BENTO S.A. COMERCIO E INDUSTRIA fica intimada para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos as informações e documentos disponíveis acerca de seu crédito habilitado no incidente n. 027/1.05.0120777-8. Em caso de silêncio, presumir-se-á o desinteresse na habilitação. 4.3. Em relação aos incidentes n. 027/1.05.0120771-9 (DM Indústria Farmacêutica Ltda.), 027/1.05.0120770-0 (Usina Alto Alegre S.A. Açúcar e Álcool) e 027/1.05.0193249-9 (Safermento Comercial Ltda.), cujo desarquivamento foi solicitado e os autos estavam em trânsito conforme consulta processual juntada no evento 118.6, a Administradora Judicial fica intimada a informar se os referidos incidentes aportaram, providenciando a juntada das peças necessárias à apuração dos valores. 4.4. Quanto aos incidentes n. 027/1.05.0120769-7 (Fontana Higiene e Cosméticos Ltda.), 027/1.05.0025848-4 (GDC Alimentos S/A), 027/1.05.0025847-6 (Minasplast Maquinas Industriais e Artefatos Plasticos Ltda.) e 027/1.05.0023801-7 (Cahdam Volta Grande S.A.), cujo desarquivamento também foi postulado (evento 118.9), aguarde-se o resultado das diligências em curso. 5. Prestação de contas da Administradora Judicial anterior. Na decisão de destituição da antiga Síndica (evento 90.1), foi determinada a prestação de contas no prazo de 30 dias. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 107. A Administradora Judicial atual indicou que diligenciará para ajuizar ação de exigir contas nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial sobre as providências adotadas nesse sentido. 6. Remuneração da Administradora Judicial atual. O Ministério Público (ev. 141.1) manifestou-se favoravelmente à fixação de honorários em favor da atual Administradora Judicial (Feversani, Pauli & Santos Administração Judicial S/S Ltda.), sugerindo o valor de R$ 2.000,00, considerando o curto período de atuação desde a nomeação (evento 90, em 24/03/2026) e o reduzido ativo da massa (R$ 12.183,15). A remuneração prevista no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 é calculada sobre o produto dos bens vendidos ou liquidados pelo síndico. No caso, a atual Administradora não realizou alienações, de modo que a fixação por arbitramento, considerando o trabalho de análise dos autos, elaboração da petição saneadora e condução das diligências em curso, mostra-se adequada. A fixação dos honorários, contudo, ficará para momento posterior ao encerramento das diligências em curso e à apresentação do plano de pagamento, quando se terá melhor dimensão do trabalho total desempenhado. 7. Apuração de custas e encerramento do feito como falência frustrada. A Administradora Judicial apontou que o ativo arrecadado é de R$ 12.183,15 (atualizado em 10/07/2026), valor insuficiente para satisfazer sequer integralmente os encargos da massa e o crédito trabalhista de Fabrício Lima Peixoto (R$ 6.605,51, atualizado até 18/09/2007), sem qualquer perspectiva de alcance da classe quirografária. O Ministério Público não se opôs à tramitação no rito do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e requereu a certificação das custas pendentes e a indicação precisa dos encargos da massa. Diante disso, encaminho os autos à CCALC para apuração das custas finais. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo consolidado dos encargos da massa e plano de pagamento, com indicação da proposta de aplicação do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Por fim, dê vista ao Ministério Público. Posto isso, disponho o que segue: a) Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que informe o saldo existente nas contas n. 51054-8 e 51285-0 (agência 0344) na data de 09/12/2004, data da decretação da falência. A presente decisão serve como ofício. b) Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da condição de falida da empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA ATACADISTA M D L - ME, CNPJ 02.556.990/0001-74, com a juntada de cópia da sentença de quebra do evento 3.2, págs. 21/23. b.1) Oficie-se também à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para as devidas averbações. A presente decisão serve como ofício. c) A credora AZEVEDO BENTO S.A. COMERCIO E INDUSTRIA fica intimada para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos as informações e documentos disponíveis acerca de seu crédito habilitado no incidente n. 027/1.05.0120777-8, conforme item 4.2, supra. Em caso de silêncio, presumir-se-á o desinteresse na habilitação. d) Encaminho os autos à CCALC para apuração das custas finais. e) Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo consolidado dos encargos da massa e plano de pagamento, com indicação da proposta de aplicação do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. f) Por fim, dê vista ao Ministério Público.

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