2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013627-54.2026.4.04.7201/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALEXSSANDRA DA SILVA ANDRADE LEITE (Pais) ADVOGADO(A): MARIANNA SILVA MARQUES (OAB MG204573) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB NB 715.529.972-4. Requer a concessão de tutela provisória. Segundo o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência, é necessária a presença de elementos que tornem evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o requerente pretende a concessão de benefício requerido em 23/07/2024, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 10/07/2026. Logo, ausente um dos requisitos autorizadores da benesse pretendida, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. Intime-se. 3. Cite-se. 4. À Central de Perícias para que nomeie assistente social, a fim de comparecer no local de moradia da parte autora e apresentar, no prazo de 15 dias, RELATÓRIO descritivo das condições do grupo familiar, acompanhado de fotografias. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para manifestação e formulação de propostas de conciliação, se for o caso. Prazo: 15 dias. 5. Vista ao MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.