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5013627-44.2025.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013627-44.2025.8.21.0003/RS AUTOR: RITA GIOVANA CANEDA PORTO ADVOGADO(A): PATRICIA MEDEIROS BORGES (OAB RS124823) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de uniformidade jurisprudencial e o risco de decisões conflitantes em instâncias inferiores, o Relator Ministro Raul Araújo determinou, em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, a ampliação da suspensão anteriormente fixada. Dessa forma, foi determinada: “...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Diante do exposto, sendo a matéria tratada nestes autos idêntica à do precedente obrigatório supramencionado, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Lance-se a suspensão no sistema Eproc, a fim de registrar o referido Tema 1.414 do STJ em "Precedentes Qualificados". Intimem-se.

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