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5013625-83.2023.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5013625-83.2023.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DE CASTRO (OAB PR043132) ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA ALMEIDA VARGAS (OAB PR079038) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1244 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSELHO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Farmácia e Drogaria Nissei S.A. e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF/PR) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular autos de infração e extinguir a execução fiscal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da fixação de multa em salários mínimos e de regularidade no funcionamento do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; (ii) a validade formal da certidão de dívida ativa (CDA); (iii) a obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico habilitado e anotado perante o conselho durante todo o horário de funcionamento; e (iv) a legalidade das autuações por ausência de responsável técnico durante férias ou após a baixa do profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo é constitucional e não viola o art. 7º, IV, da CF/1988, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1244 da repercussão geral (ARE 1.409.059). 4. A certidão de dívida ativa é válida e preenche os requisitos legais ao indicar o número do processo administrativo e o fundamento legal da infração, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. É obrigatória a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, sendo indispensável a regular anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional, não bastando a mera presença física no momento da fiscalização. 6. A benesse legal que confere prazo para contratação de novo farmacêutico após a baixa do anterior não pode servir de salvo-conduto para o funcionamento sem assistência técnica nos demais turnos. Ônus da prova do remanejamento de horários que compete ao estabelecimento autuado. 7. Durante o período de férias do farmacêutico, o funcionamento da farmácia sem responsável técnico substituto impede a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.991/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do CRF/PR provida. Apelação da Farmácia e Drogaria Nissei S.A. desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do CRF e por negar provimento à apelação de FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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