Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013625-82.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR: DANIEL BOEZIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
1 - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifeste nos termos do art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055.
2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos:
a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos, firmado pelo próprio autor, ou juntar novo instrumento de procuração com poderes específicos e expressos para renunciar ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Destaca-se que, conquanto tenha constado pedido genérico de renúncia no corpo da petição inicial, o instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC3 não confere ao advogado outorgado poderes especiais para isso, incidindo na espécie a diretriz do Enunciado nº 16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência";
b) Cópia integral do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) objeto da lide, bem como de eventuais termos aditivos.
3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença.
4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise.
1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.