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5013625-63.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013625-63.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE: GISLEINE MARTINS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): GERALDO RODRIGUES ALVES JUNIOR (OAB SC072974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar, o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. É o breve relato. Fundamento e decido. Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. De acordo com a Constituição da República de 1988, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput). Deve observar também o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do seu artigo 5º, bem como a razoável duração do processo, no âmbito administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º, que segue transcrito: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência, in verbis: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Para tanto, a referida lei, em seu art. 49, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado: Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Além disso, no acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC), foram fixados em sua cláusula primeira os seguintes prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: a) 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez; b) 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; c) 45 dias para aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); e d) 30 dias para salário maternidade. Com relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação (cláusula 7ª): a) 15 dias para implantações em tutelas de urgência; b) 25 dias para benefícios por incapacidade e assistenciais; c) 30 dias para a juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso); d) 45 dias para benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios; e e) 90 dias para ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de boletos de indenização. Vale dizer que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa, tal como consignado na Cláusula nº 14.1, que segue transcrita: 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. O acordo tornou-se exigível após o transcurso de 6 meses da data da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida em 9.12.2020, ou seja, a partir de 9.6.2021. No caso dos autos, o impetrante protocolou o pedido de auxílio por incapacidade temporária em 01/04/2026, ao passo que este mandado de segurança foi impetrado em 20/08/2026, de modo que houve o transcurso de prazo superior aos 45 dias previsto no acordo firmado no RE 1.171.152 para que a autoridade impetrada procedesse à análise do requerimento administrativo. Assim sendo, encontra-se presente o fundamento relevante do pedido, necessário à concessão liminar da ordem. A natureza alimentar do benefício postulado, por sua vez, é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada. Ante o exposto, defiro a ordem liminar e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, analise o processo administrativo, protocolo 368933028, sob pena de multa diária. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. Intime-se o INSS para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, ficando ciente de que deverá juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.

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