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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013623-91.2026.4.03.6183 AUTOR: IBERE RAMOS SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Iberê Ramos Santana ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 06.05.1997 a 13.11.2019 (SABESP); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/211.053.166-0, DER 30.04.2025 - Id. 602185611, p. 128), mediante conversão de tempo especial em comum e aplicação da regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 ou outra que lhe for favorável. Subsidiariamente, reafirmação da DER. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 602191084). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O extrato CNIS indica que a autora percebeu, na competência de julho de 2026, remuneração bruta de R$ 13.107,29 (algumas competências ultrapassam a barreira dos 20 mil) o que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Id. 602351773, pp. 11/12). Intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente documentos que demonstrem que não possui renda suficiente para litigar em Juízo sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento da AJG. São Paulo, 3 de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
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