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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013622-14.2024.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI ERDMANN
ADVOGADO(A): LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI (OAB RS121338)
EXECUTADO: IBANEZ DA ROZA COELHO
ADVOGADO(A): LEANDRO TOSON CASER (OAB RS045706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo executado (Evento 73), no qual requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O exequente manifestou-se no Evento 81, pedindo a rejeição da arguição por insuficiência probatória.
A análise dos extratos bancários juntados no Evento 73 permite identificar com precisão a origem dos valores bloqueados. O extrato da conta (Documentos 3 e 4) registra, em 26/06/2026, o lançamento "0688 PGTO FOLHA INSS", no valor de R$ 1.621,00, correspondente à crédito do INSS. Após esse crédito, o saldo da conta passou a ser de R$ 1.544,49, exatamente o valor bloqueado no mesmo dia, conforme comunicado do Banrisul e extrato SISBAJUD do Evento 74, Documento 2. Antes desse crédito, o saldo era mínimo (R$ 40,11 em 25/06/2026), o que confirma que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente no pagamento do INSS.
O exequente argumentou que o executado não juntou documento oficial do INSS e que a conta apresentava movimentação variada. O argumento não procede. O lançamento "PGTO FOLHA INSS" com o CNPJ do Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para identificar a origem do crédito, e o art. 833, IV, do CPC não exige extrato de benefício ou carta de concessão como condição adicional para o reconhecimento da impenhorabilidade. Quanto à movimentação variada da conta, ela não afasta a proteção legal porque o bloqueio incidiu sobre saldo formado pelo crédito previdenciário creditado no mesmo dia, quando a conta ainda estava com saldo negativo. Não há valores de origem mista no montante bloqueado.
Verificada a origem previdenciária dos valores, a impenhorabilidade decorre diretamente do art. 833, IV, do CPC, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial do executado.
Diante do exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado.
Os valores constritos foram devidamente desbloqueados via plataforma SISBAJUD.
Intimem-se.