Publicações do processo

5013622-14.2024.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013622-14.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: VANDERLEI ERDMANN ADVOGADO(A): LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI (OAB RS121338) EXECUTADO: IBANEZ DA ROZA COELHO ADVOGADO(A): LEANDRO TOSON CASER (OAB RS045706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo executado (Evento 73), no qual requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se no Evento 81, pedindo a rejeição da arguição por insuficiência probatória. A análise dos extratos bancários juntados no Evento 73 permite identificar com precisão a origem dos valores bloqueados. O extrato da conta (Documentos 3 e 4) registra, em 26/06/2026, o lançamento "0688 PGTO FOLHA INSS", no valor de R$ 1.621,00, correspondente à crédito do INSS. Após esse crédito, o saldo da conta passou a ser de R$ 1.544,49, exatamente o valor bloqueado no mesmo dia, conforme comunicado do Banrisul e extrato SISBAJUD do Evento 74, Documento 2. Antes desse crédito, o saldo era mínimo (R$ 40,11 em 25/06/2026), o que confirma que os valores bloqueados tinham origem exclusivamente no pagamento do INSS. O exequente argumentou que o executado não juntou documento oficial do INSS e que a conta apresentava movimentação variada. O argumento não procede. O lançamento "PGTO FOLHA INSS" com o CNPJ do Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para identificar a origem do crédito, e o art. 833, IV, do CPC não exige extrato de benefício ou carta de concessão como condição adicional para o reconhecimento da impenhorabilidade. Quanto à movimentação variada da conta, ela não afasta a proteção legal porque o bloqueio incidiu sobre saldo formado pelo crédito previdenciário creditado no mesmo dia, quando a conta ainda estava com saldo negativo. Não há valores de origem mista no montante bloqueado. Verificada a origem previdenciária dos valores, a impenhorabilidade decorre diretamente do art. 833, IV, do CPC, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial do executado. Diante do exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado. Os valores constritos foram devidamente desbloqueados via plataforma SISBAJUD. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.