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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013621-96.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO CPF: 518.989.008-25 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a emenda à inicial de ID 10646852206. Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE CARVALHO , representado por sua inventariante Nilza Aparecida Alves Cardoso, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A e ITAU SEGUROS S/A através da a parte autora alega que o falecido José Maria de Carvalho firmou com o Banco Itaú Unibanco S/A o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10122675508, datado de 29 de fevereiro de 2012, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aduziu que a avença abrangeu a contratação acessória de seguro habitacional prestamista perante a corré Itaú Seguros S/A (Apólice nº 01.68.4000030), estipulando cobertura securitária de 100% sobre o saldo devedor do financiamento para o evento de Morte e Invalidez Permanente (MIP), conforme item 10 do Quadro Resumo e Certificado Individual. Asseverou que o mutuário titular veio a falecer em 28 de março de 2022, consoante Certidão de Óbito acostada aos autos. Afirma que as rés foram formalmente cientificadas da ocorrência do sinistro com o envio da certidão de óbito, tendo sido aberto procedimento administrativo (protocolo nº 24102317598), o qual restou encerrado sem cobertura efetiva (ID 10464313961). Asseverou que a instituição financeira ré continuou a emitir e cobrar as parcelas mensais do financiamento habitacional, situação que impôs à família o adimplemento indevido de diversas prestações subsequentes ao óbito, por fundado receio de expropriação do imóvel e negativação de crédito. Ao final, pugnou pela a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento imobiliário e a abstenção de atos de restrição creditícia ou de execução fiduciária sobre o bem. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada ou cautelar, submete-se à estrita observância dos pressupostos cumulativos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a ressalva da reversibilidade dos efeitos do provimento (§ 3º do mesmo dispositivo). Da análise dos autos, verifica-se que o falecido José Maria de Carvalho celebrou com o réu Banco Itaú Unibanco S/A o Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10122675508, formalizado em 29 de fevereiro de 2012 (ID 10406365709), devidamente averbado e registrado sob os números R-6 e R-7 na matrícula imobiliária nº 36.600 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 10406382666 e ID 10406368888). Verifica-se ainda que houve a contratação de seguro habitacional obrigatório perante a corré Itaú Seguros S/A (Apólice nº 01.68.4000030), em conformidade com as regras do Sistema Financeiro da Habitação, com inclusão do prêmio securitário em cada prestação mensal e atribuição de 100% de responsabilidade e cobertura para o evento de Morte e Invalidez Permanente (MIP) ao devedor fiduciante José Maria de Carvalho, conforme cláusula 5ª e item 10 do Quadro Resumo (ID 10406365709 e ID 10406389864). De outra banda, a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 10406383373 e ID 10646864679) atesta que o mutuário faleceu no dia 28 de março de 2022, por morte súbita de causa desconhecida e hipertensão arterial sistêmica. O contrato de seguro prestamista habitacional tem por finalidade precípua e típica a garantia de quitação do saldo devedor do mútuo em benefício do credor fiduciário diante da ocorrência de sinistro pessoal, desonerando o patrimônio do de cujus e seus sucessores a contar do falecimento. No presente caso, portanto, verifica-se do contrato de ID 10406389864 - Pág. 1 que o início da vigência do Seguro será a data da contratação do Financiamento Imobiliário e que a vigência será a data do termino do Contrato de Financiamento Imobiliário ou a data de quitação deste Financiamento, o que ocorrer antes. Constata-se ainda a previsão de cobertura para o risco de morte do segurado, por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente ou adquirida a doença após a assinatura do contrato de financiamento, ou quando causada por doenças preexistentes, sem conhecimento do segurado. Assim, no presente caso, as alegações autorais mostram-se verossimilhantes. Em relação ao perigo da demora prejuízo econômico e jurídico imediato imposto ao espólio autor pela continuidade da cobrança de encargos periódicos expressivos, já afetados pela perda de um dos provedores da renda familiar (ID 10406368072). Ademais, a manutenção da exigibilidade das parcelas e o consequente não pagamento de prestações vencidas após o óbito sujeitam o espólio à incidência de juros de mora, multas contratuais, indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) e, sobretudo, ao risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão extrajudicial, consoante expressa previsão das cláusulas 17, 18 e 19 do instrumento contratual (ID 10406365709) e da Lei nº 9.514/1997. Desta forma, presente os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Neste sentido : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - SEGURO CONTRATADO - NEGATIVA COBERTURA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Deve ser mantida a decisão que defere o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, consistente na suspensão do pagamento das parcelas de contrato de financiamento habitacional, quando constatada a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de contratação de seguro em caso de morte e negativa de cobertura, bem como o perigo de dano, ante a possibilidade de perda da posse do imóvel (art. 300, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.577277-5/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PARA RETOMADA DE IMÓVEL ALIENADO - DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO CONTRATADO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM CASO DE FALECIMENTO, SEM INDICATIVO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - TUTELA ANTECIPADA COM DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER ATO DE COBRANÇA OU LEILÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES - DECISAO DE SUSPENSAO MANTIDA. - Demonstrada a probabilidade do direito ante a comprovação da contratação de seguro que visa a quitação do financiamento em caso de morte de um dos compradores, seguro correlato com o próprio contrato de financiamento, bem como, presente o perigo de dano imediato ante a pretensão da financeira de retomar o imóvel pela ausência de quitação de parcelas habitacionais com desconsideração da existência do seguro, impõe-se a confirmação da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e determinou a suspensão de todo e qualquer ato que vise a tramitação da busca e apreensão ou cobrança extrajudiciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0517.17.000527-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Espólio de José Maria de Carvalho, determinando as seguintes providências: a) A imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas (vencidas após 28/03/2022 e vincendas) decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10122675508, até o julgamento final da presente demanda; b) A ordem aos réus Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Seguros S/A para que se abstenham de efetuar quaisquer atos de cobrança, emissão de boletos, débitos automáticos ou intimações extrajudiciais referentes ao mencionado contrato em face do falecido, do espólio ou de seus representantes; c) A ordem expressa de abstenção ou exclusão imediata de apontamentos restritivos em nome do falecido José Maria de Carvalho (CPF nº 518.989.008-25) e do Espólio de José Maria de Carvalho perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins), bem como do Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN), no que tange aos débitos objeto deste litígio; d) A proibição de deflagração ou continuidade de qualquer procedimento de execução extrajudicial, purgação de mora, consolidação de propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial fundado no contrato nº 10122675508 sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 36.600 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 10406382666 e ID 10406368888). Nos termos do Tema 69 do IRDR n°. 1.0000.17.027556-4/003, é obrigatória a realização de audiência preliminar (art.334 do CPC), quando inexistente manifestação de ambas as partes. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada perante o CEJUSC. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Intime-se também a parte autora. Saliento, em atendimento a ofício recebido via processo SEI nº 0255069-87.2024.8.13.0702, que a audiência ocorrerá de forma presencial salvo se comprovadas as hipóteses previstas na referida Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais sejam: Urgência, Carta Precatória, Indisponibilidade temporária do foro, Medida Protetiva e Atestado Médico. Certificadas as circunstâncias do art. 252 do CPC e não procedendo o oficial de justiça com a citação por hora certa, conforme lhe faculta o artigo em epígrafe, DEFIRO, desde já, a citação da parte ré nas condições do art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho/decisão. Conste as referidas informações no mandado. Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM, justificadamente, quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013621-96.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARIA DE CARVALHO CPF: 518.989.008-25 ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 e outros Fica a parte autora intimada da designação da audiência de conciliação/CEJUSC para o dia 18/12/2026 às 12h30min, A SE REALIZAR NO CEJUSC (Endereço: FÓRUM local – Palácio da Justiça Rondon Pacheco – Avenida Rondon Pacheco, nº 6130, sala 602, 6º andar, Bairro Tibery – Uberlândia - MG). ADVERTÊNCIA(S): as partes deverão comparecer na audiência acompanhadas por advogado e com seus documentos pessoais de identificação. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC) POLLIANA MONTE DE SOUZA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.