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TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013621-46.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS - ES32336 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS TAVARES - ES38918 AGRAVADO: JOAQUIM MAGACHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5001904-61.2026.4.03.6103, ajuizada por JOAQUIM MAGACHO. Narra a agravante que o agravado propôs medida cautelar visando à suspensão de atos de execução extrajudicial relacionados ao contrato de financiamento imobiliário nº 103514088930, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel situado na Praça Chuí, nº 27, apartamento 71, Bloco A, Condomínio Jardins II, Jardim Maringá, em São José dos Campos/SP. Sustenta que o Juízo de origem deferiu a tutela cautelar de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial da hipoteca, inclusive praça, leilão, hasta pública, publicação de editais e expedição de novas notificações extrajudiciais, ao fundamento de que haveria pendência de liquidação de sentença em ação revisional anteriormente ajuizada pelo agravado, circunstância que, em tese, comprometeria a liquidez do crédito executado. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória, aduzindo, em síntese, que: (i) o crédito decorrente do contrato de financiamento foi integralmente cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA; (ii) a própria decisão agravada reconhece que as notificações extrajudiciais foram emitidas exclusivamente pela cessionária; (iii) a EMGEA passou a deter a titularidade integral do crédito e das garantias vinculadas ao contrato; (iv) a CEF não mais possui ingerência sobre os atos de cobrança ou sobre o procedimento de execução extrajudicial; e (v) a determinação judicial imposta à Caixa configura obrigação materialmente impossível de ser cumprida, sujeitando-a indevidamente à incidência de multas coercitivas e demais penalidades processuais. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela cessão do crédito à EMGEA, e no perigo de dano, consubstanciado no risco de responsabilização da CEF por atos praticados exclusivamente pela cessionária. Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação à Caixa Econômica Federal, afastando-se a obrigação de suspensão do procedimento executivo extrajudicial; (ii) a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta; e (iii) o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade material de cumprimento da tutela cautelar pela agravante em razão da cessão do crédito à EMGEA, afastando-se qualquer penalidade decorrente do prosseguimento da execução extrajudicial. Em juízo sumário de cognição (Id. 376143927) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Versa o recurso pretensão de reformar decisão que deferiu tutela cautelar de caráter antecedente. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente na qual a parte autora requer a suspensão de procedimento de execução extrajudicial, praça, leilão, alienação ou ato expropriatório relacionado ao contrato de financiamento nº 103514088930 e ao imóvel correspondentes, situado na Praça Chuí, nº 27, apartamento 71, Bloco A, Condomínio Jardins II, Jardim Maringá, São José dos Campos/SP. Alega, em apertada síntese, que é mutuário do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, garantido por hipoteca sobre o referido imóvel. Narra que o contrato foi objeto de ação revisional (processo nº 2002.61.03.000956-8), julgada parcialmente procedente por sentença proferida por este Juízo, que determinou a revisão das prestações com adoção exclusiva do critério de evolução salarial da categoria profissional (PES/CP), além de estabelecer regras específicas para apropriação proporcional entre amortização e juros, e proibiu a prática de atos de execução extrajudicial com base no Decreto-lei nº 70/66. Relata que a fase de cumprimento de sentença (autos nº 0000956-50.2002.4.03.6103) encontra-se em andamento, sem definição do montante devido, com divergências técnicas entre os laudos periciais produzidos e que, por força do despacho de 06.03.2026, está suspenso em razão do óbito de sua esposa e coexequente, Lina Tamiko Taira Magacho, aguardando regularização da sucessão processual. Afirma que em 10.03.2026 recebeu notificação extrajudicial emitida pela EMGEA, na qualidade de credora cessionária do crédito da CEF, intimando-o a purgar a mora em vinte dias, sob pena de prosseguimento da execução extrajudicial da hipoteca e realização de leilão público do imóvel. Aduz que a notificação não apresenta composição analítica do débito nem metodologia de cálculo compatível com as decisões judiciais proferidas nos autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência cautelar, previsto no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, de modo a permitir à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão. O contrato de financiamento objeto da presente demanda já foi submetido a revisão judicial neste Juízo, com parcial procedência do pedido que reconheceu a necessidade de readequação das prestações e a apuração judicial do montante efetivamente devido (ID 576427877). O processo de cumprimento de sentença correspondente (autos nº 0000956-50.2002.4.03.6103) encontra-se em tramitação, porém sem valor definitivo apurado (ID 576642115). Nesse cenário, o crédito cujo inadimplemento se invoca na notificação extrajudicial da EMGEA (ID 576427884) não goza de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes para fundamentar, sem ressalvas, a execução extrajudicial da garantia hipotecária. Ademais, o processo de cumprimento de sentença encontra-se suspenso (ID 576427879), razão pela qual a adoção de medidas expropriatórias extrajudiciais sobre o mesmo bem e contrato que constituem o objeto da liquidação judicial em curso não pode ocorrer. Nesse contexto, há fumus boni iuris suficiente para amparar a medida cautelar, na medida em que a concomitância entre a execução extrajudicial e a liquidação judicial em andamento — sem definição do valor do débito — revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão cautelar deduzida. O risco de perecimento do direito é evidente, haja vista a possibilidade de expropriação do imóvel. A perda do bem por ato expropriatório praticado antes da definição judicial do valor do débito, em processo no qual o próprio credor originário foi condenado a revisar as condições contratuais, configuraria lesão de difícil reparação posterior, esvaziando completamente a utilidade de eventual provimento judicial favorável ao mutuário. Por fim, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, em caráter provisório, é medida reversível, pois o crédito eventualmente existente permanece íntegro e a garantia hipotecária subsiste, a qual poderá ser exercida nas vias adequadas após o encerramento da fase de liquidação judicial. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para determinar a suspensão de qualquer ato de execução extrajudicial da hipoteca, tais como a realização de praça, leilão, hasta pública ou outra forma de alienação extrajudicial do imóvel situado na Praça Chuí, nº 27, apartamento nº 71, Bloco A, Condomínio Jardins II, Jardim Maringá, São José dos Campos/SP (matrícula nº 79.336 do Cartório de Registro de Imóveis competente), relativo ao contrato de financiamento imobiliário nº 103514088930, bem como a publicação de editais de leilão, designação de leiloeiro, prática de atos registrais preparatórios ou averbação de início de procedimento de execução extrajudicial na matrícula do referido imóvel e o encaminhamento de novas notificações extrajudiciais ao autor com finalidade expropriatória relacionadas ao contrato e ao imóvel identificados. Intimem-se, com urgência. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, e revogação da presente decisão, para: 1. apresentar procuração devidamente assinada e eventual regularização do polo ativo, haja vista o quanto despachado no ID 576427879 no feito de execução. 2. aditar a ação, com o fim de formular os pedidos principais, na forma do artigo 308 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com o aditamento: a. retifique-se a classe processual para “procedimento comum”; b. cite-se a parte ré, conforme art. 335 do diploma processual. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.” De rigor a manutenção da decisão agravada. Rejeita-se a alegação de deserção suscitada tendo em vista o recolhimento das custas no prazo legal (Id. 375206283). A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de manutenção da tutela de urgência que suspendeu os atos de execução extrajudicial relacionados ao contrato de financiamento imobiliário objeto da ação originária. Conforme consignado na decisão agravada, o contrato discutido já foi submetido ao controle jurisdicional em ação revisional anteriormente ajuizada, cuja fase de liquidação ou cumprimento de sentença ainda se encontra pendente, inexistindo definição definitiva acerca do saldo devedor efetivamente exigível. Em juízo de cognição sumária, o magistrado de origem concluiu que o crédito não apresenta liquidez suficiente para embasar, neste momento, a execução extrajudicial da garantia hipotecária, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A principal insurgência da agravante consiste na alegação de que o crédito foi integralmente cedido à EMGEA, razão pela qual lhe seria impossível cumprir a ordem judicial. Verifica-se nos autos de primeiro grau que a sentença que julgou a revisional de contrato teve a CEF como parte, eventual cessão do crédito revisto à EMGEA importa na aplicação da regra do art. 109, § 3º do NCPC, que estende ao cessionário os efeitos da sentença: “ Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Ademais, a EMGEA também é parte na ação. Assim, se a CEF não tem condições de dar cumprimento à decisão em virtude de ter cedido integralmente o crédito à EMGEA, basta informar tal fato ao juízo. A decisão agravada não fixou qualquer multa neste momento e nem fez juízo de valor sobre a eventual inércia da CEF (que obviamente nem se deu). Verifico que a agravante já apresentou contestação, oportunidade na qual informou ao juízo recorrido acerca da cessão do crédito, pugnando, inclusive, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA. CESSÃO DO CRÉDITO À EMGEA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL PENDENTE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, determinou a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial da hipoteca vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da pendência de liquidação de sentença proferida em ação revisional do mesmo contrato. A agravante sustenta a impossibilidade material de cumprir a ordem judicial, por ter cedido integralmente o crédito e as garantias à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidos os efeitos da tutela cautelar que suspendeu a execução extrajudicial da garantia hipotecária diante da inexistência de definição do saldo devedor em liquidação de sentença revisional; e (ii) estabelecer se a cessão do crédito à EMGEA afasta a responsabilidade processual da Caixa Econômica Federal pelo cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de liquidação da sentença proferida na ação revisional impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito apto a fundamentar a execução extrajudicial da garantia hipotecária. A realização de atos expropriatórios antes da definição judicial do montante efetivamente devido compromete a utilidade do provimento jurisdicional e caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação ao mutuário. A cessão do crédito litigioso à EMGEA não afasta os efeitos da sentença anteriormente proferida, os quais se estendem ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a EMGEA deter a titularidade do crédito não justifica a revogação da tutela cautelar, sobretudo porque a cessionária integra a demanda e eventual impossibilidade material de cumprimento da decisão pela CEF deve ser submetida ao juízo de origem. A ausência de fixação de multa coercitiva ou de qualquer sanção processual contra a CEF afasta, no momento, o alegado prejuízo decorrente da manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pendência de liquidação de sentença revisional impede, em cognição sumária, a execução extrajudicial da garantia hipotecária quando ainda não definido o saldo devedor exigível. A tutela cautelar que suspende atos expropriatórios deve ser mantida quando necessária para preservar a utilidade do processo principal e evitar dano de difícil reparação. A cessão do crédito litigioso não afasta a incidência dos efeitos da sentença em relação ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da decisão em razão da cessão do crédito deve ser apreciada pelo juízo de origem, não constituindo fundamento suficiente para revogar a tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300, 305, 308 e 109, §§ 1º, 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
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