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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013621-45.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ARTHUR EMANUEL RIBEIRO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EZEQUIEL PEREIRA DIONISIO (OAB RJ267435) ADVOGADO(A): KELLY CORREA DA SILVA (OAB RJ267369) DESPACHO/DECISÃO O documento do ev. 1.6 não faz prova de domicílio. Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF), no prazo de 15 diase e sob pena de extinção. Na falta dos documentos acima, a comprovação pode ser feita por meio de declaração de residência assinada de próprio punho, na forma e sob as penas da Lei nº 7.115/1983. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · Outros
Processo 5013621-45.2026.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 06/09/2026.
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