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5013618-17.2023.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013618-17.2023.4.03.6105 AUTOR: JOSE CARLOS TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMYLLE DOS SANTOS - SP454154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do NB 203.494.468-7 (10/11/2022) mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/09/1997 a 02/04/2015 e 04/01/2016 a 12/11/2019. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 316370952). O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ter o autor declarado que não havia tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal (ID 325009346). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica (ID 333419438). O autor requereu a expedição de ofícios às empresas empregadoras pra apresentação dos respectivos PPPs; a designação de perícia técnica, no caso de não apresentação da documentação e, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que o autor tenha deixado de assinalar, na data do requerimento, a opção de que havia tempo especial a ser analisado, houve interposição de recurso administrativo, em 13/11/2022, momento em que o INSS teve conhecimento dos períodos especiais requeridos. Indefiro o requerido pelo autor na petição ID597150420. Destaco que a prova da especialidade é, em regra, documental e que a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que a intervenção judicial para produção de provas é excepcional, quando demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos necessários ou quando comprovada a recusa expressa da empresa. No caso, na petição de ID 597150420, a parte autora não indica a existência de recusa expressa, nem foi noticiado nos autos a existência de diligências por parte da autora, além de envio de e-mail, o que não é suficiente para a intervenção judicial, consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA E INDIRETA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OBTENÇÃO DE PPP/LTCAT. EMPRESA INATIVA . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO DESPROVIDO - A prova da especialidade da atividade é, em regra, documental (PPP, LTCAT ou formulários técnicos), cabendo à parte autora o ônus dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - A intervenção judicial para produção de prova pericial somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos indispensáveis ou a negativa expressa do empregador em fornecê-los - No caso, não há prova de recusa da empresa ativa em apresentar PPP, tampouco foi noticiada qualquer outro tipo de diligência da parte autora, além do envio de e-mail, em busca do PPP ou LTCAT - Quanto à empresa inativa, o pedido de perícia por similaridade foi formulado de modo genérico, sem indicação de empresa paradigma, sem demonstração de efetiva similitude produtiva, temporal e operacional, ou descrição mínima dos agentes nocivos, inviabilizando a medida excepcional - A mera alegação de ausência de PPP ou de eventual omissão empresarial não legitima, por si só, a realização de perícia técnica, sobretudo quando a parte não apresenta justificativa adequada nem providencia diligências básicas para suprir a lacuna documental - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258888420254030000, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) Por outro lado, a prova pericial e outras diligências neste juízo somente serão cabíveis em relação a empregadoras inativas, desde que a parte autora comprovasse a inatividade da empresa e de suas eventuais filiais, matriz e sucessoras. Passo a analisar o mérito. A EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Vale ressaltar a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período de 01/09/1997 a 02/04/2015 o autor trouxe aos autos o laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista n. 0011324-83.2016.5.15.0001 por ele ajuizada em face do empregador ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A (ID 304196071). O perito judicial concluiu que o autor, no período de 01/09/1997 a 02/04/2015, exerceu atividades e operações perigosas com inflamáveis. Relata o perito que o autor trabalhava próximo ao ponto de abastecimento das aeronaves. (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina). Observo que o laudo pericial, não obstante tenha sido produzido na reclamatória trabalhista, foi devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, o INSS, intimado, não argüiu a existência de qualquer irregularidade ou falsidade no documento. Levando em consideração a exposição permanente ao risco de explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17), reconheço a especialidade do período de 01/09/1997 a 02/04/2015. Importante destacar que, embora a periculosidade não se encontre elencada, expressamente, nos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.500.503 (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/2018), adotou entendimento no sentido de admitir a caracterização, como especial, do labor exercido na vigência da referida normatização, quando comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes perigosos, capazes de ocasionar danos a sua saúde ou integridade física. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp 1500503/RS, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STF – PRIMEIRA TURMA, DATA: 22/03/2018, DJE 11/04/2018.) Quanto ao período de 04/01/2016 a 12/11/2019 não foram apresentados documentos capazes de afiançar a exposição do autor a agentes nocivos. Desse modo, com o reconhecimento do período especial de 01/09/1997 a 02/04/2015, após a conversão para atividade comum, e, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS o autor preenche os requisitos previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (10/11/2022), consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa. Fixo os efeitos financeiros a partir da data protocolo do recurso administrativo do autor (13/11/2022), quando o INSS teve ciência dos períodos especiais requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01/09/1997 a 02/04/2015, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2022. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ). Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013618-17.2023.4.03.6105 AUTOR: JOSE CARLOS TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMYLLE DOS SANTOS - SP454154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do NB 203.494.468-7 (10/11/2022) mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/09/1997 a 02/04/2015 e 04/01/2016 a 12/11/2019. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 316370952). O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ter o autor declarado que não havia tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal (ID 325009346). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica (ID 333419438). O autor requereu a expedição de ofícios às empresas empregadoras pra apresentação dos respectivos PPPs; a designação de perícia técnica, no caso de não apresentação da documentação e, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que o autor tenha deixado de assinalar, na data do requerimento, a opção de que havia tempo especial a ser analisado, houve interposição de recurso administrativo, em 13/11/2022, momento em que o INSS teve conhecimento dos períodos especiais requeridos. Indefiro o requerido pelo autor na petição ID597150420. Destaco que a prova da especialidade é, em regra, documental e que a parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que a intervenção judicial para produção de provas é excepcional, quando demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos necessários ou quando comprovada a recusa expressa da empresa. No caso, na petição de ID 597150420, a parte autora não indica a existência de recusa expressa, nem foi noticiado nos autos a existência de diligências por parte da autora, além de envio de e-mail, o que não é suficiente para a intervenção judicial, consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA E INDIRETA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OBTENÇÃO DE PPP/LTCAT. EMPRESA INATIVA . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO DESPROVIDO - A prova da especialidade da atividade é, em regra, documental (PPP, LTCAT ou formulários técnicos), cabendo à parte autora o ônus dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - A intervenção judicial para produção de prova pericial somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos indispensáveis ou a negativa expressa do empregador em fornecê-los - No caso, não há prova de recusa da empresa ativa em apresentar PPP, tampouco foi noticiada qualquer outro tipo de diligência da parte autora, além do envio de e-mail, em busca do PPP ou LTCAT - Quanto à empresa inativa, o pedido de perícia por similaridade foi formulado de modo genérico, sem indicação de empresa paradigma, sem demonstração de efetiva similitude produtiva, temporal e operacional, ou descrição mínima dos agentes nocivos, inviabilizando a medida excepcional - A mera alegação de ausência de PPP ou de eventual omissão empresarial não legitima, por si só, a realização de perícia técnica, sobretudo quando a parte não apresenta justificativa adequada nem providencia diligências básicas para suprir a lacuna documental - Inexistência de cerceamento de defesa - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50258888420254030000, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) Por outro lado, a prova pericial e outras diligências neste juízo somente serão cabíveis em relação a empregadoras inativas, desde que a parte autora comprovasse a inatividade da empresa e de suas eventuais filiais, matriz e sucessoras. Passo a analisar o mérito. A EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Vale ressaltar a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período de 01/09/1997 a 02/04/2015 o autor trouxe aos autos o laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista n. 0011324-83.2016.5.15.0001 por ele ajuizada em face do empregador ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A (ID 304196071). O perito judicial concluiu que o autor, no período de 01/09/1997 a 02/04/2015, exerceu atividades e operações perigosas com inflamáveis. Relata o perito que o autor trabalhava próximo ao ponto de abastecimento das aeronaves. (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina). Observo que o laudo pericial, não obstante tenha sido produzido na reclamatória trabalhista, foi devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, o INSS, intimado, não argüiu a existência de qualquer irregularidade ou falsidade no documento. Levando em consideração a exposição permanente ao risco de explosão, nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17), reconheço a especialidade do período de 01/09/1997 a 02/04/2015. Importante destacar que, embora a periculosidade não se encontre elencada, expressamente, nos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.500.503 (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/2018), adotou entendimento no sentido de admitir a caracterização, como especial, do labor exercido na vigência da referida normatização, quando comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes perigosos, capazes de ocasionar danos a sua saúde ou integridade física. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp 1500503/RS, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STF – PRIMEIRA TURMA, DATA: 22/03/2018, DJE 11/04/2018.) Quanto ao período de 04/01/2016 a 12/11/2019 não foram apresentados documentos capazes de afiançar a exposição do autor a agentes nocivos. Desse modo, com o reconhecimento do período especial de 01/09/1997 a 02/04/2015, após a conversão para atividade comum, e, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS o autor preenche os requisitos previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (10/11/2022), consoante planilha de tempo de contribuição que ora se anexa. Fixo os efeitos financeiros a partir da data protocolo do recurso administrativo do autor (13/11/2022), quando o INSS teve ciência dos períodos especiais requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01/09/1997 a 02/04/2015, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2022. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ). Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.

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