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5013617-36.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013617-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LARA PAIVA MAGALHAES ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636) ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a liminar requerida pela impetrante nos autos do mandado de segurança a fim de atribuir efeito suspensivo às cobranças decorrentes do Contrato nº 19.4543.187.0000029-92, em razão da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 para a prorrogação do período de carência. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o magistrado determinou sua intimação para que emendasse a inicial, declinando as autoridades coatoras. Ao fazê-lo, indicou, em vez da União, a pessoa do Advogado-Geral da União, e não o Secretário Executivo do Ministério da Educação. Contudo, conforme sabido, o Advogado-Geral da União não pode ser apontado como autoridade coatora em matéria que diz respeito ao outro Ministério que não à AGU; (ii) a impetrante pleiteou a concessão de carência estendida ao seu financiamento estudantil, possibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 6º-B da Lei n. 10.260/2001, sustentando que foi aprovada no Programa de Residência em Ginecologia e Obstetrícia; (iii) é manifesta a improcedência da tese autoral, pois o seu acolhimento configuraria gritante ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, nos termos dos artigos 2º e 37, caput da Constituição Federal; (iv) uma vez concedida a carência estendida ao profissional, durante o tempo que durar a residência médica não será cobrada a amortização, assim como não incidirão juros e encargos financeiros, conforme disposto no artigo 6º, § 3º, da Portaria GM/MEC nº 7, de 2013; (v) o benefício em questão não é conferido de ofício, conforme inteligência do artigo 3º-A, da Portaria GM/MS nº 1.377, de 2011, que foi incluído no texto normativo por meio da Portaria GM/MS nº 203, de 2013, que cria a condicionante formal, qual seja o requerimento junto ao Ministério da Saúde; (vi) recebido o requerimento do profissional, o Ministério da Saúde verificará se estão presentes as condicionantes materiais e, em caso positivo, encaminhará ao FNDE relação contendo os nomes dos médicos aptos para se beneficiarem da carência estendida, conforme dispõe o § 3º do art. 3º-A da Portaria GM/MS nº 1.377, de 2011 (redação pela Portaria GM/MS nº 203, de 2013); (vii) da simples leitura do preâmbulo da Portaria Conjunta n.3/2013, vê-se que não é qualquer aluno de curso de residência médica que pode pleitear o benefício, pois o mesmo fora criado com o fim específico de disponibilizar médicos em áreas geográficas sensivelmente carentes da prestação do serviço médico. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A União sustenta que a impetrante não teria comprovado o preenchimento das condicionantes administrativas necessárias à obtenção do benefício, destacando, em particular, a ausência de requerimento perante o Ministério da Saúde, a localização do programa de residência médica e o alegado início da fase de amortização do contrato. Em que pese o alegado pelo Ente Público, certo é que a alegação de que a fase de amortização teria sido iniciada em 15/07/2025, embora constitua questão relevante para o julgamento do mérito do recurso, não autoriza, por si só, a imediata reforma da decisão agravada, sem que se proceda ao exame mais aprofundado dos documentos e da própria incidência das normas regulamentares ao caso concreto. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano grave e irreparável apto a justificar a medida de urgência postulada pela União. A agravante limita-se a invocar genericamente o risco de prejuízo aos cofres públicos decorrente da ausência de pagamento das parcelas do financiamento durante o período de suspensão determinado pelo Juízo de origem. Os argumentos formulados pela União não se mostram suficientes para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, sobretudo porque eventual reforma da decisão poderá produzir os efeitos patrimoniais correspondentes no âmbito da relação contratual discutida nos autos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5013617-36.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/08/2026.

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