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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5013615-66.2026.4.02.0000/RJ
IMPETRANTE: CELIA MARIA SIMPLICIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CELIA MARIA SIMPLICIO DA SILVA MARTINS, dirigido ao: “Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 2ª Vara Federal da Comarca de Itaboraí – JEF”, contra ato do Juiz Federal do Juizado Especial Cível Federal de Itaboraí – 2ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos do processo nº 5004205- 91.2023.4.02.5107 (cumprimento de sentença), referente à decisão que teria violado, manifestamente, coisa julgada formada no processo de conhecimento, com determinação para o pagamento das parcelas atrasadas desde 29/09/2024.
Em hipótese similar (impetração de mandado de segurança contra ato ou decisão do Juizado Especial Federal/Turma Recursal), esta Corte firmou posição no sentido da competência da Turma Recursal do Juizado Especial para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal do Juizado Especial ou mesmo de decisão da própria Turma Recursal (quando não se discute a competência), consoante os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
- Os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no art. 98, I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um seguimento judiciário autônomo e especial, forjado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até então vigoravam no seio do Poder Judiciário.
- À luz da estrutura formal prevista nas Leis ns. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência do TRF – 2a. Região, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais.
- O Tribunal Regional Federal, embora no ápice judiciário da pirâmide organizacional regional, não dispõe de qualquer competência originária ou recursal para examinar as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais, as quais devem ser submetidas, unicamente, às Turmas Recursais que, nos limites de sua competência legal, detêm a última palavra jurisdicional no âmbito da instância judicial ordinária, inclusive para dizer do cabimento do presente writ.” (Quarta Turma, Relator Des. Federal Fernando Marques, DJU-2 de 10/09/2003, p. 184).
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Hipótese em que a autarquia previdenciária se insurge contra entendimento manifestado na decisão recorrida, de que o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
2. Ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência do eg. STF, tendo sido assentado, por diversos julgados do Pretório Excelso, que a competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada à Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do eg. STF e tampouco do Tribunal Regional Federal. Precedentes do col. STF. Negado provimento ao agravo interno. (MS nº 9719, Primeira Seção Relatora Des. Federal Liliane Roriz, DJ de 12/12/2008, p. 142).
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial dos egs. STJ e STF:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz na própria Turma Recursal. Precedentes.
2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado desta Corte, na medida em que assim se decidiu a controvérsia: “(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial compete, também, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ, AROMS 18431, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 19/10/2009).
“Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal” (STF, Questão de
Ordem no MS nº 24691, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/12/2003).
Conclui-se assim, conforme os diversos precedentes acima colacionados, que este Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, como reconhece a própria impetrante que dirige a petição ao Juízo do JEF.
Ressalte-se que somente é admissível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal em casos que envolvam os JEFs, unicamente nos casos de controle de competência (controvertida em relação à Justiça Federal Comum), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 28.262 - RJ, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; RMS 48.259 - PA, rel. Min. RAUL ARAÚJO), o que não é o caso, visto que o impetrante investe contra decisão proferida pela Juizado Especial Federal, no regular exercício da jurisdição, sem qualquer questionamento acerca da sua competência.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.