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Processo 5013613-97.2020.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013613-97.2020.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE BERTUZZO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BERTUZZO FILHO em face do acórdão de (ID 377019532), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário mediante adequação da renda mensal inicial aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente quanto ao menor valor teto (mVT). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que o entendimento firmado no RE 564.354/STF abrangeria hipótese de limitação decorrente do menor valor teto (mVT), bem como teria adotado, sem o devido enfrentamento, a conclusão da contadoria judicial no sentido da inexistência de limitação pelo maior valor teto (MVT). Alega, ainda, omissão quanto à controvérsia jurisprudencial sobre a matéria e à afetação do Tema 1140/STJ, contradição entre a afirmação de desnecessidade de prova técnica e a utilização da informação da contadoria judicial como fundamento decisório, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos formulados. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, não prosperam. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A pretensão da parte embargante, na realidade, consiste em rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. O julgado foi expresso ao consignar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 aplica-se aos benefícios que sofreram limitação pelo maior valor teto (MVT), não se estendendo à hipótese de incidência do menor valor teto (mVT), por se tratar este de elemento intrínseco da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 desta Corte. Também restou expressamente consignado no acórdão embargado que “o fato do salário-de-benefício ter sido balizado pelo menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação pretendida”, bem como que “a documentação trazida à colação demonstra não ter havido limitação pelo maior valor teto (MVT)”. Desse modo, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese jurídica suscitada pela parte autora. Igualmente não há contradição no julgado quanto à questão probatória. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STF e desta Corte acerca da distinção entre mVT e MVT, sendo desnecessária dilação probatória para modificar conclusão jurídica fundada na natureza intrínseca do menor valor teto. A referência à documentação constante dos autos e às informações da contadoria judicial não desnatura tal conclusão, tampouco implica reconhecimento de necessidade de prova pericial contábil. Também não há omissão quanto ao Tema 1140/STJ, pois o acórdão expressamente consignou a inaplicabilidade da determinação de suspensão ao caso concreto, nos termos da orientação do artigo 256-L do RISTJ. A mera existência de divergência jurisprudencial ou de afetação de tema repetitivo não implica, por si só, omissão do julgado, sobretudo quando a matéria foi decidida com fundamento em precedentes vinculantes e em orientação firmada no âmbito desta Corte. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na hipótese. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada no acórdão recorrido. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário mediante adequação da renda mensal inicial aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, especificamente quanto ao menor valor teto (mVT). II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. 4. O acórdão embargado não padece de omissão nem de contradição, ao contrário do aventado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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