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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5013613-81.2024.8.24.0045/SC
APELANTE: 54.929.044 JOSE MARTINHO ANSCHAU (RÉU)
ADVOGADO(A): REJANE DA SILVA MADALENA (OAB SC026178)
DESPACHO/DECISÃO
I – José Martinho Anschau interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade n. 5013613-81.2024.8.24.0045 ajuizada por Fernando da Silva Ribeiro, em curso no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Requer concessão da justiça gratuita e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Diante da ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira da sociedade apelante, foi determinada à recorrente a apresentação de documentos comprobatórios (evento 12, DESPADEC1). Contudo, a parte apelante quedou-se silente (evento 17/2G).
É o relatório. Decido.
II – O pedido de gratuidade da justiça há de ser indeferido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].
A Lei n. 1.060 de 1950 prevê, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", e, ainda, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Importa ressaltar que o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de concessão do benefício, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, sendo postulante pessoa jurídica, o deferimento da benesse da gratuidade da justiça é condicionado à comprovação concreta, por prova documental, de que sociedade empresária está passando por dificuldades econômicas que a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
Diferentemente do tratamento dispensado às pessoas físicas, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não milita em favor das pessoas jurídicas de direito privado, incumbindo a essas fazer prova objetiva e inequívoca de sua alegada incapacidade financeira.
Tanto assim é verdade que a norma do art. 99, § 3º, do CPC/15 expressamente dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A propósito, há muito já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...)2. Quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, mister é a comprovação, objetiva, da impossibilidade de arcar com as custas processuais. (...)4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1378114/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; j. em 28.06.2011).
Na mesma linha, decidiu este Tribunal:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O indeferimento anterior do pedido de concessão de assistência judiciária não obsta a ulterior concessão, uma vez demonstrada a ocorrência de fato novo, a ensejar nova manifestação judicial sobre a questão. Hodiernamente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível à pessoa jurídica litigar sob os auspícios da justiça gratuita, desde que comprove de forma cabal a precariedade de sua situação financeira. (Agravo de Instrumento n. 2005.006971-7, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer , j. 11-08-2005)
Nada obstante, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Neste sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
Feitas essas considerações, observa-se que a parte apelante não anexou um único documento sequer nos autos visando comprovar a sua suscitada incapacidade financeira, mesmo após ter sido instada à tanto.
Vai daí que, diante de tais circunstâncias, e como a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento da benesse, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
III - Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
IV - Compulsando os autos da origem, verifica-se que após a interposição do recurso em 08/04/2026 (evento 70, REC1), a parte apelante, a despeito de ter pugnado pela concessão da benesse legal em seu favor, efetuou o pagamento do preparo recursal em 10/07/2026 (evento 80, CUSTAS1), ou seja, mais de três meses após a interposição de seu apelo.
Desta forma, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada, sob pena de não conhecimento do recurso ante a deserção.
Transcorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.