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TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013613-68.2020.4.04.7205/SC AUTOR: JOSE ELI DE AQUINO MARQUES (Sucessão) ADVOGADO(A): LILIANE CORREA CABREIRA (OAB rs088155) INTERESSADO: ELISABETE MARQUES ADVOGADO(A): GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação juntada aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em virtude do óbito do autor, buscam a habilitação nestes autos: - FATIMA MARLENE NORONHA GONCALVES na qualidade de companheira; - CATIA ADRIANA MARQUES, CLAUDIA GORETTI MARQUES e ISABEL CRISTINA MARQUES BORGES, na qualidade de filhas; - ELISABETE MARQUES, na qualidade de cônjuge. No evento 69 foi noticiado a cessação da pensão por morte em favor de ELISABETE MARQUES e a concessão de pensão por morte em favor de Fatima Marlene Noronha Goncalves (evento 69, INF_IMPLANT_BEN1). Instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação constante no evento 20, o INSS não se opôs (evento 73). No evento 75 foi trasladada sentença proferida nos autos n. 5003226-57.2021.4.04.7205, na qual foi determinada a concessão do benefício de pensão por morte a FATIMA MARLENE NORONHA GONCALVES, bem como o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido à corré, Elisabete Marques (evento 75, SENT1). A referida ação transitou em julgado em 26/06/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. A habilitação em ações previdenciárias é regida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Considerando a decisão proferida nos autos n. 5003226-57.2021.4.04.7205, bem como o disposto no art. 112 c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91, declaro habilitada FATIMA MARLENE NORONHA GONCALVES, na condição de companheira do autor falecido, e indefiro a habilitação de Elisabete Marques. Indefiro ainda a habilitação de Catia Adriana Marques, Claudia Goretti Marques e Isabel Cristina Marques Borges, filhas do de cujus, tendo em vista contarem todas com mais de 21 anos na data do óbito, assim como a existência de dependente habilitado à pensão por morte, o que exclui os demais sucessores na forma da lei civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. 1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. (TRF4, AG 5024728-31.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024) Intimem-se. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação de emenda do evento 4, devendo juntar certidão de trânsito em julgado e liquidação do julgado com o devido detalhamento dos salários-de-contribuição utilizados, referentes a ação trabalhista ATOrd 0001010-98.2017.5.12.0010. ATENÇÃO: Para requerimento de prorrogação de prazo deverá ser utilizado o tipo de documento "PETIÇÃO" com o tipo de petição "PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO", o qual será deferido apenas uma vez.
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