Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013612-35.2024.4.04.7208/SC IMPETRANTE: IMG BRASIL - INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO ROMERO DE LIMA (OAB RS049172) ADVOGADO(A): STHEFANIE BARBOZA SORANSO (OAB RS111270) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante peticionou informando desistir do cumprimento de sentença na esfera judicial, nos termos do art. 102, IN RFB nº 2.055/2021 (processo 5013612-35.2024.4.04.7208/SC, evento 51, PET1). O artigo 102 da Instrução Normativa nº 2055/2021 dispõe sobre a desistência da execução de título judicial, com o objetivo de se efetuar a compensação na esfera administrativa: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Desse modo, homologo o pedido de desistência da execução, para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação, com base no artigos 485, VIII c/c 771, p. único, ambos do CPC, e IN RFB 2055/2021. Dispõe o art. 177, b, do Provimento 02/2017, do TRF da 4ª Região, que não serão fornecidas certidões narratórias "quando a informação estiver disponível no sistema informatizado". Está-se diante de processo eletrônico, sem sigilo, com todas as peças e informações disponíveis a advogado com cadastro no Sistema E-proc. Além disso, eventual certidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo." Saliento que eventual exigência da certidão na via administrativa deverá ser devidamente comprovada em Juízo. Intime-se a parte impetrante. Nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa independentemente de novas intimações.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.