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5013609-17.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013609-17.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: PANICENTER-PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARTHOLDY (OAB RS084198) ADVOGADO(A): PATRICIA LETIERE GOERCK BARTHOLDY (OAB RS102728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por PANICENTER-PADARIA E CONFEITARIA LTDA em face do Estado do Rio Grande do Sul. Após as determinações de emenda à inicial constantes dos autos para juntada das faturas dos últimos cinco anos e apresentação do cálculo discriminado do valor pretendido, a parte autora peticionou no evento 30 sob a alegação de impossibilidade prática de obtenção dos documentos e postulando a intimação ou expedição de ofício à concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para que apresente as faturas de consumo do período pretendido, com aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão formulada pela demandante no evento 30 não comporta acolhimento. Com efeito, a apresentação dos comprovantes de pagamento e das respectivas faturas de energia elétrica relativas a todo o período objeto da pretensão de repetição de indébito constitui documento essencial à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à parte autora instruir a petição inicial com os elementos constitutivos de seu pretenso direito. Nesse contexto, cabe salientar que a obtenção de tais faturas e das guias de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos independe de intervenção judicial, porquanto o histórico e a baixa de todas as faturas pagas até o prazo de 5 anos atrás estão plenamente disponíveis para todos os consumidores no site da concessionária RGE. Ademais, constata-se rotineiramente neste Juizado que diversas outras pessoas que ingressaram com demandas idênticas de repetição de ICMS sobre energia solar juntaram aos autos os documentos obtidos diretamente por meio de download no portal eletrônico da concessionária, o que evidencia a plena viabilidade técnica do acesso aos referidos dados pelo próprio consumidor. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos comuns e disponíveis ao titular da unidade consumidora revela-se descabida, competindo à demandante diligenciar diretamente junto ao sítio eletrônico da RGE e proceder à baixa e juntada de todas as guias pagas abrangidas pelo pleito repetitório. Por conseguinte, resta indeferido o requerimento de expedição de ofício ou intimação da concessionária, mantendo-se a exigência de cumprimento integral das determinações anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela parte autora no evento 30; b) concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que diligencie junto ao site da concessionária RGE, proceda à baixa de todas as guias e faturas pagas referentes ao período de 5 (cinco) anos objeto do pedido de repetição de indébito e junte tais documentos aos autos, acompanhados do respectivo cálculo aritmético discriminado e da adequação dos pedidos iniciais; c) advirto expressamente que o descumprimento das determinações supra no prazo assinalado ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

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