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5013608-17.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013608-17.2025.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE SALGADO NOBREGA - SP271398-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANNA DE SOUZA RHORMENS - RJ232984-A APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DEFIS/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que La Guapa Emporio e Empanadas S.A. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a ementa a seguir transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança destinado a assegurar à impetrante a fruição do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da extinção do benefício conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do PERSE viola os princípios da proteção da confiança, boa-fé e segurança jurídica; (ii) saber se a supressão do benefício equivale a majoração tributária sem observância da anterioridade; e (iii) saber se a extinção atendeu aos requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.859/2024 fixou limite financeiro de R$ 15 bilhões para o PERSE, autorizando sua extinção após comprovação formal do atingimento do teto em audiência pública do Congresso Nacional. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas formalizou o cumprimento deste critério legal. 4. A revogação do benefício está de acordo com o art. 178 do CTN, sendo equiparável à isenção sem contraprestação onerosa, conforme jurisprudência do STJ. Não há direito adquirido a benefício fiscal de natureza temporária, especialmente na ausência de ônus. 5. A Lei nº 14.859/2024 observou os princípios da anterioridade, uma vez que sua publicação e a previsão do teto de gastos antecederam a extinção. Além disso, o relatório da Receita Federal já apontava o esgotamento do limite no primeiro semestre de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.08.2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009287-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024; 5010894-51.2025.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 11/07/2025 Intimação via sistema Data: 14/07/2025). (Id n. 343980748) Os embargos de declaração opostos por La Guapa Empório e Empanadas S.A. foram rejeitados (Id n. 380851284). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 387712099 e 387712098). Passo a analisar os recursos interpostos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE LA GUAPA EMPÓRIO E EMPANADAS S.A. La Guapa Empório e Empanadas S.A. interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão denegatório deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar o seu direito líquido e certo à continuidade da fruição do benefício fiscal de alíquota zero dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, originalmente previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21 (PERSE), ou, subsidiariamente, a observância da anterioridade anual para o IRPJ (a partir de 01.01.26) e da anterioridade nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contadas da formalização da extinção pelo ADE RFB n. 02/25. Alega violação ao direito adquirido e à segurança jurídica e proteção da confiança (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37; Súmula 544/STF), ao princípio da legalidade estrita e da reserva de lei formal específica (CF, art. 150, I e § 6º) e aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º), ao argumento de que a Lei n. 14.859/24 e o ADE RFB n. 02/25 operaram indevida supressão antecipada de benefício fiscal concedido a prazo certo ao subordiná-lo a teto orçamentário futuro e incerto estranho à previsibilidade do contribuinte, ensejando majoração indireta de tributos sem a observância do prazo de não surpresa contado da efetiva implementação da condição resolutiva (Id n. 386021023). Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. No julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário (ARE n. 1.237.473 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.03.20; ARE n. 1.199.925 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.19; ARE n. 1406385 AgR, Rel. Cristiano Zanin, j. 12.12.23; ARE n. 1458282 AgR, Rel. Gilmar Mendes, j. 12.12.23; ARE n. 1461361 AgR, Rel. Cristiano Zanin,j. 04.12.23). Em recente julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1517693/RG - Tema 1.333), que se aplica ao caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal reputou infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício. O precedente restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para benefício fiscal. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pedido de contribuinte para obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso porque, com fundamento em lei e em atos infralegais, a inscrição prévia em cadastro seria requisito essencial para o benefício. II. Questão em discussão. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, diante de divergência sobre a legalidade e o preenchimento de requisitos para o enquadramento na política fiscal. III. Razões de decidir. O STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o programa fiscal. Súmula 636/STF. Grande volume de ações a respeito. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação relative à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício". (STF, Tribunal Pleno, ARE 1517693 RG, Rel. Min. Presidente, j. 11.10.24) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela contribuinte La Guapa Empório e Empanadas S.A., com fundamento nos Temas 660 e 1.333 do Supremo Tribunal Federal. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS S.A. A contribuinte La Guapa Empório e Empanadas S.A. interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando, preliminarmente, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II), com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam examinadas as teses fundadas nos arts. 117, I, e 176, ambos do Código Tributário Nacional. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para assegurar à Recorrente a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo período integral de 60 (sessenta) meses, fixado na redação original da Lei n. 14.148/21, afastando-se os efeitos do teto de gastos previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148/21 e do ADE RFB n. 02/25, ou, sucessivamente, o reconhecimento de que os efeitos da reoneração somente se aperfeiçoaram com a publicação do referido ato declaratório executivo (CTN, art. 117, I), impondo a observância da anterioridade do exercício seguinte para o IRPJ (CTN, art. 104, III) e do prazo de 90 (noventa) dias para a CSLL, PIS e COFINS. Sustenta violação ao art. 176 do Código Tributário Nacional, ante a imprestabilidade da fixação de marco temporal incerto e indeterminado em lei concessiva de benefício fiscal, e ao art. 178 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o PERSE consubstancia desoneração outorgada por prazo certo e sob condições onerosas prévias, insuscetível de revogação antecipada e imotivada, além de comprovar dissídio jurisprudencial frente a acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que assentou a impossibilidade de revogação prematura da alíquota zero do programa à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional (Id n. 386021017). Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. A alegação de infringência aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil deve ser afastada. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma lógica, clara e devidamente fundamentada, assentando que o benefício fiscal do PERSE consubstancia isenção simples (incondicionada e não onerosa), cuja alteração por ato regulamentar autorizado em lei é plenamente legítima, mediante a estrita observância das anterioridades tributárias de exercício e nonagesimal. O mero descontentamento com as conclusões do julgado ou a rejeição de embargos de declaração que objetivavam a modificação do resultado não se confunde com omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região -, Primeira Seção, DJe 15.6.16). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que “entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2032405 / SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.23) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.22) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No mérito, não se nega o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional, que versa sobre isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2093212, Min. Benedito Gonçalves, j. 18.11.24) (Grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1820274, Min. Afrânio Vilela, j. 22.04.24) No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o PERSE concedeu alíquota zero a tributos sem exigir contrapartidas ou encargos onerosos individuais aos beneficiários, configurando isenção simples (não condicionada), não sujeita ao art. 178 do Código Tributário Nacional, revelando-se legítima a redefinição ou exclusão de códigos CNAE mediante atos normativos do Poder Executivo ou alterações legais supervenientes. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. RETIRADA DO CNAE DA RECORRENTE DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS VINCULADAS EXPRESSAMENTE AO PROGRAMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero). Por mais que o período da pandemia de COVID-19 tenha sido, efetivamente, desafiador, não é possível considerar que o exercício da atividade empresarial seja uma condição onerosa, sobretudo, porque a prática do fato gerador, no exercício das atividades empresariais, é pressuposto lógico para a incidência do referido benefício. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mera limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte. (...). (STJ, REsp n. 2255212-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15.04.26) (grifos meus) Tal orientação coaduna-se com o entendimento do acórdão recorrido, senão vejamos: A controvérsia posta a deslinde cinge-se a definir a extensão e a vigência do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De um lado, a contribuinte invoca a irrevogabilidade do benefício pelo prazo de 60 meses, sob o pálio do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). De outro, a Fazenda Nacional sustenta a legitimidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, notadamente a extinção do benefício pelo atingimento do teto orçamentário de R$ 15 bilhões, defendendo a higidez da anterioridade tributária contada a partir da vigência da norma legal, e não do ato administrativo declaratório. Passo ao exame do mérito A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, ao tratar do benefício do PERSE, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo para o custo fiscal do referido programa (meses de abril/2024 a dezembro/2026), qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), nesses termos: (...) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...). Tendo em vista que o teto financeiro estabelecido foi alcançado em março/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que tornou público o gasto tributário atingido, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas e tão somente tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos da audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025. Vê-se que o referido ato declaratório se encontra em consonância ao disposto na Lei nº 14.859/2024, de modo que respeitado o princípio da legalidade, não havendo violação ao princípio da hierarquia das leis. De outra parte, é de se ressaltar que a revogação do benefício fiscal, em virtude de ter sido atingido o limite financeiro pré-fixado, não representa ofensa ao disposto no art. 178 do CTN. O art. 178, do CTN prescreve que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. E, muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à "isenção", o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados. Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN. Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo. Por fim, em princípio, também não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com a extinção do benefício, nos termos das alterações perpetradas pela Lei nº 14.859/2024. Nesse ponto, o art. 4º-A inserido à Lei nº 14.148/2021 previu expressamente que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria "o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". Pode-se concluir que a própria Lei nº 14.859/2024 (publicada no DOU em 23/05/2024), em observância à anterioridade, já previu que a extinção do benefício fiscal ocorreria se alcançado o limite de gastos, sendo que o Relatório de Acompanhamento do Perse - Posição Outubro/2024, emitido pela Secretaria da Receita Federal, já indicava o esgotamento do teto autorizado de R$ 15 bilhões ainda no primeiro semestre de 2025. A Apelante busca fixar como marco temporal o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Ocorre que o ADE RFB nº 2/2025 não instituiu nem majorou tributo, trata-se de mero ato administrativo de natureza declaratória, que se limitou a tornar público o atingimento de uma condição prevista em lei. A norma que efetivamente alterou a carga tributária, ao instituir a condição resolutiva (o teto de gasto) que culminaria na reoneração, foi a Lei nº 14.859, de maio de 2024. Desde a publicação desta lei, os contribuintes tinham plena ciência de que o benefício não era mais garantido pelo prazo fixo de 60 meses, mas sim condicionado ao não atingimento do limite orçamentário. A extinção do benefício ocorreu em abril de 2025. Portanto, transcorreram mais de 90 (noventa) dias e foi observado um exercício financeiro distinto entre a publicação da lei (maio/2024) e a efetiva reoneração (abril/2025), atendendo plenamente às alíneas 'b' e 'c' do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal. Não houve, portanto, "tributação de surpresa". Ademais, colaciono sólido entendimento desta a E. Sexta Turma: (...) É de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (Id n. 343980751, grifos meus) Não se verifica, portanto, violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional e ao disposto na Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal, constatando-se que a aplicação das disposições da Lei n. 14.592/23 e da Portaria ME n. 11.266/22 decorreram da incidência do art. 493 do Código de Processo Civil. Ademais, desconstituir as premissas do julgado exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Calcado o fundamento não só na lei de regência como também na normativa administrativa atinente ao PERSE, fica prejudicado o exame a partir do escopo restrito do Recurso Especial, impedindo a interpretação de normativa infralegal. Destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1908000 / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 09.12.2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. 3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição da República, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2115840 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 13.05.2024) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 4.12.23) (Grifei) Note-se, por fim, que se encontrando o acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incide, ademais, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pelo exposto, não admito o recurso especial interposto pela contribuinte La Guapa Empório e Empanadas S.A. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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