Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013606-89.2025.4.03.6183 AUTOR: SINVALDO TREGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento de período de atividade comum e de períodos de atividade laborada sob condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.195.957-9, requerido em 06/02/2023, mediante a reafirmação da DER, caso necessária. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de 15/01/1997 a 31/05/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA.), bem como a especialidade dos períodos de 12/09/1991 a 26/12/1991 (RACIONAL ENGENHARIA LTDA), 01/08/2003 a 15/05/2005 (SELT ENGENHARIA LTDA), 16/11/2006 a 22/05/2006 (SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA) e 19/06/2006 a 12/11/2019 (TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Emendada a petição inicial (Ids 466558857, 466558870 e 466558872), foi indeferida a antecipação da tutela, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 482841260). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1.209 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 487587962). Houve réplica (Id 579619934). Oportunizada à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios do direito alegado (Id 582203398), manifestou-se a parte autora (Ids 587020089 e seguintes). Intimada, a parte ré se manifestou sobre os documentos apresentados pela parte autora (Id 588664846). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito o requerimento de suspensão do processo. Ao contrário do que alega a Autarquia-réu, a lide não versa sobre a matéria objeto do Tema nº 1.209 do E. STF, vez que a parte autora não almeja o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade na atividade de vigilante, mas de exposição ao agente agressivo eletricidade. Ademais, a preliminar resta superada, vez que já houve o julgamento do Tema nº 1.209 do E. STF. Porém, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento do período comum de 15/01/1997 a 30/04/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o período comum acima destacado (Id 447941364, p. 146). Assim, por se tratar de período incontroverso, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento do período comum de 01/05/2003 a 31/05/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA.), bem como a especialidade dos períodos de 12/09/1991 a 26/12/1991 (RACIONAL ENGENHARIA LTDA), 01/08/2003 a 15/05/2005 (SELT ENGENHARIA LTDA), 16/11/2006 a 22/05/2006 (SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA) e 19/06/2006 a 12/11/2019 (TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA). 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Atividade comum: A parte autora pretende obter o reconhecimento do período comum de 01/05/2003 a 31/05/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA.). Analisando a documentação constante dos autos, verifico que o período comum deve ser reconhecido, mediante a retificação do CNIS, vez que a data de término do vínculo empregatício foi comprovada por meio do extrato RAIS (Id 466558870, p. 24) e do extrato CAGED (Id 466558872) juntado aos autos. Sob este prisma, o artigo 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. As informações contidas no CNIS podem ser impugnadas pelo segurado, a teor do § 2º do mesmo artigo, pelo qual poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do cadastro, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, o que ocorreu no presente caso. Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período comum sob exame e à devida retificação do CNIS, para alteração da data-fim do vínculo empregatício, para fins previdenciários. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: ELETRICIDADE: admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.381/1964. Com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. O Decreto nº 2.172/1997 suprimiu a eletricidade do rol de agentes agressivos. Entretanto, o STJ sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 (REsp 1.306.113/SC, tema 534); aceita-se, assim, como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. [...] - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/11/1995 a 26/4/2017, com base no Decreto n° 53.831/64, código 1.1.8. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000793-74.2018.4.03.6183, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 12/09/1991 a 26/12/1991 (RACIONAL ENGENHARIA LTDA), 01/08/2003 a 15/05/2005 (SELT ENGENHARIA LTDA), 16/11/2006 a 22/05/2006 (SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA) e 19/06/2006 a 12/11/2019 (TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA), que passam a ser analisados. Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Contudo, os períodos sob exame não podem ser considerados especiais, ante a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Tratando-se do período de 12/09/1991 a 26/12/1991 (RACIONAL ENGENHARIA LTDA), o formulário profissiográfico não atesta exposição a qualquer agente nocivo (Id 447941364, p. 24/25). Ademais, embora pretenda obter o enquadramento por categoria profissional, verifico que apresentou apenas o PPP em questão, emitido mais de 30 anos após o fim do vínculo empregatício, e que por ser extemporâneo, isoladamente não comprova o exercício da função, para fins de enquadramento por categoria profissional. O período de 01/08/2003 a 15/05/2005 (SELT ENGENHARIA LTDA) também não pode ser considerado especial pois, embora o autor apresente formulário PPP que indique exposição a “cimento portland” (Id 447941364, p. 26), apresentando também a FISPQ do produto (Id 447942486), a descrição de suas atividades indica que o agente manuseava o agente de forma eventual e intermitente. Isso porque lhe incumbia "efetuar carga, descarga e transporte de material; auxiliar o eletricista no transporte de ferramentas e escadas; auxiliar içamento e abaixamento de materiais que são retirados e colocados nos postes; auxiliar pequenos serviços de concretagem de base de postes" (Id 447941364, p. 26), o que retira o caráter habitual e permanente da exposição indicada, sendo de rigor a declaração do período como comum. Tampouco pode ser considerado especial o período de 16/11/2006 a 22/05/2006 (SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA), vez que embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ateste a exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts, o mesmo documento indica que cabia ao autor auxiliar o eletricista ao nível do solo, transpondo materiais do caminhão, no qual permanecia próximo a redes energizadas 250 a 13200 (Id 447941364, p. 27/28). Isto é, a descrição de suas atividades concorre para a conclusão de que não havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, tornando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade. Por fim, o período de 19/06/2006 a 12/11/2019 (TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA) também deve ser declarado como tempo comum, e não especial, porque o formulário PPP (Id 447941364, p. 133/134) atesta que, embora o autor laborasse exposto ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts, a descrição de suas atividades também indica que a exposição ocorria de modo eventual ou intermitente, não habitual e permanente. Segundo o documento, o autor desempenhava suas atividades em "circuitos de distribuição de energia elétrica de média e baixa tensão energizada e desenergizada" (Id 447941364, p. 133/134 - grifei), o que afasta a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade superior a 250 volts alegada. Ressalto que, embora a parte autora requeira a utilização do laudo pericial judicial (Id 587139024) como prova emprestada, a execução de atividades em redes desenergizadas, atestada pelo documento profissiográfico específico à sua pessoa, afasta a identidade de funções com o alegado paradigma, que executava suas funções apenas em redes energizadas (Id 587139024, p. 9/10). Logo, não resta caracterizada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos indicados, necessária ao enquadramento pretendido. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito ao benefício – caso concreto: Somando-se o período comum de 01/05/2003 a 31/05/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA.) acima reconhecido aos demais períodos já reconhecidos e averbados administrativamente (Id 447941364, p. 146/147), verifico que a parte autora não reunia tempo suficiente para a concessão do benefício, na DER 06/02/2023. Ainda que considerados os períodos contributivos posteriores, constantes de seu extrato CNIS anexo a esta sentença, também não reuniria tempo suficiente na DER reafirmada. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período comum de 15/01/1997 a 30/04/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA) e, no mais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, apenas para reconhecer como tempo de atividade comum o período de 01/05/2003 a 31/05/2003 (SEP – SOCIEDADE ELETROTÉCNICA PAULISTA LTDA.), condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo em seu CNIS, para efeitos previdenciários de contagem de tempo contributivo e carência. Ante a mínima sucumbência da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto