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5013606-43.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5013606-43.2026.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, formulado pelo requerido HUGO ALVES DE PAULA, em face das medidas deferidas em favor da vítima FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA (evento 4). O requerido, em seu pleito (evento 41), sustenta, em síntese, o decurso de mais de sete meses desde a concessão das medidas, a ausência de persecução criminal e o esvaziamento da situação de risco, pugnando pela reavaliação da necessidade da tutela. Instada a se manifestar sobre o pedido de revogação, a vítima, por intermédio de seu advogado constituído, peticionou no evento 52, declarando expressamente não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, por entender que não mais subsiste situação concreta de risco. Afirmou que o acusado não vem apresentando comportamento que represente perigo à sua integridade e, de forma livre e espontânea, anuiu com o pedido de revogação. Com vista dos autos, o Ministério Público (evento 56) manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas e ao consequente arquivamento do feito, por constatar, com base na declaração da própria vítima, a prescindibilidade da tutela protetiva. Autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e inibitória, vigorando enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Sua manutenção, portanto, está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas quando não mais se mostrarem necessárias. No caso em apreço, a própria beneficiária das medidas, FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA, de forma inequívoca e assistida por seu procurador, manifestou seu desinteresse na continuidade da proteção, atestando que não mais se sente em situação de risco em relação ao ofensor (evento 52). A vontade da vítima, quando manifestada de forma livre e consciente, é elemento central para a aferição da necessidade e adequação das medidas. Tendo a ofendida, titular do bem jurídico protegido, declarado expressamente que a tutela não é mais necessária, desaparece o pressuposto fático para a sua manutenção, qual seja, o periculum in mora. Corroborando esse entendimento, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, também anuiu com a revogação, concluindo pela cessação do estado de perigo. Dessa forma, diante da manifestação expressa da vítima e do parecer favorável do órgão ministerial, o acolhimento do pedido de revogação é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (evento 56) e, em consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA em desfavor de HUGO ALVES DE PAULA. Considerando a ausência de eficácia prejudicial a qualquer das partes, fica dispensada a intimação pessoal por mandado, bastando a decorrente da publicização via Projudi, por medida de economia e celeridade processual. Após, arquivem-se os autos imediatamente. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Aparecida de Goiânia, data da publicação no sistema. Juiz WANDER SOARES FONSECA

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