2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013606-06.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA (OAB RJ230443) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EXECUTADO: MATHEUS RANGEL DA CUNHA ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO contra ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ALTOMIR RANGEL DA CUNHA, ALTOMIR REGIS DA CUNHA, ALOES NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA, RRC ASSESSORIA EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTO LTDA., XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE-01 LTDA, JOBEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LESTE ENGENHARIA LTDA e MATHEUS RANGEL DA CUNHA, objetivando a satisfação de créditos tributários federais inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 35.815.226,12, em maio/2021 (evento 1). Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de contas de titularidade de MATHEUS RANGEL DA CUNHA e determinou que se aguardasse o decurso do prazo para oposição de Embargos referentes à constrição (evento 210). A UNIÃO manifestou ciência da decisão anterior (evento 216). A UNIÃO requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada por trinta dias, e a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. para obstar o resgate de ativos, liquidar eventuais títulos e valores mobiliários, penhorar frutos e rendimentos e depositar os valores à disposição do Juízo (evento 217). Despacho que determinou a intimação da UNIÃO para especificar sobre qual Executado recaía o pleito de constrição de ativos (evento 220). ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA informaram a insuficiência dos valores constritos via SISBAJUD e requereram a avaliação e penhora dos bens imóveis anteriormente ofertados em garantia, visando a viabilizar a oposição de Embargos à Execução (evento 223). Decisão que abriu vista à UNIÃO sobre o requerimento apresentado pelos Executados (evento 225). A UNIÃO requereu a conversão em pagamento definitivo da quantia bloqueada via SISBAJUD e a efetivação da penhora sobre os imóveis ofertados a título de reforço de garantia (evento 230). Despacho que indeferiu a conversão definitiva dos valores constritos via SISBAJUD em razão do ajuizamento de Embargos à Execução por MATHEUS RANGEL DA CUNHA e determinou a nova intimação da UNIÃO para se manifestar sobre os bens indicados à penhora (evento 232). A UNIÃO manifestou concordância com o reforço de penhora dos imóveis, requereu a efetivação da constrição com registro de indisponibilidade via CNIB e protestou por vista subsequente (evento 243). ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA reiteraram o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora dos imóveis ofertados em garantia (evento 246). Despacho que determinou: i. a intimação de ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA para esclarecerem a vigência do gravame constante do registro R-4 da matrícula nº 2.883 do 1º Ofício de Justiça de Piraí/RJ; ii. a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os imóveis de matrícula nº 10.593 do Ofício Único de Arraial do Cabo/RJ e de matrícula nº 30.241 do 2º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ; iii. a posterior intimação da UNIÃO para dizer sobre o interesse na penhora do imóvel de Piraí/RJ; e iv. a conclusão dos autos para deliberação acerca da penhora do aludido bem (evento 252). A UNIÃO manifestou ciência da referida decisão (evento 268). O Oficial de Justiça lavrou auto de penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 10.593 do Ofício Único de Arraial do Cabo/RJ e certificou a impossibilidade de proceder à avaliação, à intimação e à nomeação de depositário diante da não localização do endereço exato do bem (evento 271). ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA prestaram esclarecimentos acerca do cumprimento dos encargos da doação do imóvel de matrícula nº 2.883 e da pendência de ação ordinária declaratória correlata, forneceram a geolocalização do imóvel de matrícula nº 10.593 e requereram nova diligência para avaliação deste, além da expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel situado em Piraí/RJ (evento 272). O Cartório do Ofício Único de Arraial do Cabo/RJ informou a efetivação do registro da penhora à margem da respectiva matrícula imobiliária (evento 273). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado relativo ao imóvel de matrícula nº 30.241, em razão da imprecisão de endereço, de divergências registrais e de dúvidas quanto à penhorabilidade de área de marinha ocupada, solicitando que a parte executada acompanhasse a diligência para a exata identificação do local (evento 277). Decisão que abriu vista à UNIÃO para se manifestar sobre as informações prestadas pelo cartório de registro imobiliário e pelos Executados (evento 279). Sentença que extinguiu os Embargos à Execução nº 5032217-31.2026.4.02.5101, opostos por MATHEUS RANGEL DA CUNHA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de garantia integral do Juízo e da inobservância à ordem de emenda da inicial (evento 281). ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA apresentaram laudo de localização para o imóvel de matrícula nº 30.241 com indicação de assistente técnico para acompanhar o Oficial de Justiça, reiteraram a localização do imóvel de matrícula nº 10.593 e requereram a expedição de mandados de penhora e avaliação para os imóveis de matrículas nº 30.241, nº 2.883 e nº 10.593, com posterior abertura de prazo para oposição de Embargos à Execução (evento 284). Decisão que abriu vista à UNIÃO para manifestação sobre as informações e documentos trazidos pelos Executados acerca da localização dos bens (evento 287). A UNIÃO manifestou concordância com os elementos e coordenadas apresentados e requereu a renovação dos mandados de penhora, constatação e avaliação dos imóveis de matrículas nº 30.241 (com prévio agendamento com o assistente técnico indicado), nº 10.593 e nº 2.883, o registro das constrições perante os respectivos cartórios imobiliários e a concessão de vista subsequente (evento 291). É o necessário. Decido. II. Os Executados ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ALTOMIR REGIS DA CUNHA haviam oferecido à penhora bens imóveis como reforço de garantia, o que contou com a anuência da UNIÃO, após a constrição efetivada mediante SISBAJUD não ter sido suficiente para garantir o Juízo em sua integralidade. No entanto, as tentativas de localização física e delimitação de divisas por parte dos Srs. Oficiais de Justiça restaram parcialmente infrutíferas, conforme as certidões negativas constantes dos eventos 271 e 277, sendo que após serem intimados a sanar tais indefinições, os devedores se manifestaram no evento 284 apresentando esclarecimentos detalhados de georreferenciamento, laudo de localização elaborado por assistente técnico credenciado, bem como a expressa indicação de pessoa capaz para acompanhar presencialmente a diligência de campo. E como a UNIÃO manifestou expressa concordância quanto aos esclarecimentos prestados pelos devedores, bem como pelos pleitos por ele formulados, conforme se verifica da petição de evento 291, com fulcro na cooperação processual, deverá haver a imediata renovação dos mandados de penhora já expedidos, pautando-se no fato de que a execução fiscal se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas devendo estar atenta ao princípio da menor gravosidade (art. 805 do CPC), além de se pautar na celeridade e utilidade das diligências. III. Ante o exposto: 1) DETERMINO a expedição de novo mandado de penhora, localização, constatação e avaliação/reavaliação do imóvel de matrícula nº 30.241 (RGI de São Gonçalo/RJ), devendo o Sr. Oficial de Justiça agendar previamente a diligência com o assistente técnico indicado pelos Executados no evento 284, Sr. PAULO DA SILVA RAPOSO, a fim de viabilizar a correta identificação dos limites do terreno. 2) DETERMINO a expedição de mandado de constatação, localização e avaliação/reavaliação do imóvel sob a matrícula nº 10.593 (RGI de Arraial do Cabo/RJ), instruindo-se a ordem com as plantas cadastrais de georreferenciamento e dados do loteamento juntados no evento 272; 3) DETERMINO a expedição de mandado de penhora, constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 2.883 (RGI de Piraí/RJ), a ser cumprido no endereço confluente da Rua Quinze de Novembro (RJ-145) com a Rodovia Presidente Dutra. 4) DETERMINO o registro das penhoras nos cartórios de RGI competentes. 5) Ao final, INTIMEM-SE as partes.