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2026-09-16 · TRF2
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013605-45.2026.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50828074620254025101/RJ)RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DE FARIAS CAETANO
ADVOGADO(A): EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB PR047125)
EMBARGANTE: FARAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB PR047125)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 15/09/2026 - Remetidos os Autos
2026-09-15 · TRF2
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013605-45.2026.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FARAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA (OAB PR047125)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FARAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da decisão do evento 83, que indeferiu o requerimento de compensação entre os valores executados nestes autos pela CEF com valores que lhe são alegadamente devidos pela União por se tratar de matéria já decidida neste juízo.
Nos embargos (evento 85), sustenta a existência de omissão quanto à liquidez dos ativos do BESC que se pretende compensar.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, se alega a existência de omissão, razão porque o recurso deve ser conhecido.
No mérito, todavia, o recurso deve ser rechaçado, pois pretende a discussão de matéria totalmente estranha a este feito, e que, conforme delineado nas decisões dos eventos 63, 73 e 83, já foi devidamente afastada pela inexistência de equivalência entre as titularidades dos créditos que se pretende compensar.
Além disso, é evidente que a pretensão veiculada no recurso não é a de saneamento de vício de fundamentação, mas de revisão de mérito da decisão, para a qual, salvo raras exceções, não se prestam os embargos de declaração. Ao contrário, a pretensão de reforma do que o embargante entende ser erro de procedimento ou erro de julgamento deve ser veiculada por meio do recurso de agravo de instrumento.
Mais que isso, a embargante foi alertada, na decisão do evento 83, que a reiteração do requerimento seria tida por litigância de má-fé, punível com multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 80, V, c/c art. 81, ambos do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Além disso, CONDENO a embargante FARAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa, multa esta que deverá ser perseguida no bojo da execução principal em conjunto com o crédito exequendo.
Intimem-se para ciência e traslade-se esta decisão para os autos da execução.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria, remetidos no evento 59.