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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013605-34.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CLAUDIA FELIX DA ROSA ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) EXEQUENTE: GUSTHAVO FELIX DA ROSA BARACY ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi homologado o cálculo de liquidação apresentado pelo Município de Canoas no evento 17, CALC2, fixando o débito total da execução em R$ 18.715,57, montante este composto por R$ 17.014,15, a título de principal e R$ 1.701,42, referente aos honorários sucumbenciais. Após a expedição inicial de requisição de pagamento, a parte exequente opôs embargos de declaração no evento 59, EMBDECL1, alegando omissão do juízo quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em separado, postulando a expedição de RPV no valor de R$ 11.909,91 para si e outra requisição de R$ 6.805,67 em favor do patrono, correspondente à soma dos honorários de sucumbência e honorários contratuais de 30% destacados do principal. A pretensão de expedição de requisitórios autônomos para o crédito principal e para os honorários contratuais esbarra em óbice legal e constitucional. O destaque de honorários contratuais representa mera modalidade de transferência de parte do crédito da própria autora aos seus procuradores, o que não altera a natureza jurídica da obrigação e nem permite o desmembramento do débito para fins de burla ao regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública. O valor global do crédito do beneficiário principal, que engloba a parcela contratual destacada, deve ser considerado de forma unificada para a definição da modalidade de requisição. Apenas os honorários sucumbenciais, por constituírem direito próprio do advogado e título autônomo, admitem a expedição de RPV individualizada. Ademais, vigora no âmbito local a Lei Municipal nº 6.883, de 23 de dezembro de 2025, que reduziu e limitou o teto para as obrigações de pequeno valor ao montante correspondente a 7 (sete) salários mínimos. Como o valor do principal homologado de R$ 17.014,15 ultrapassa o novo limite legal de 7 (sete) salários mínimos estabelecido pela legislação municipal vigente, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento deste crédito somente será possível se houver a expressa renúncia da parte credora em relação ao montante excedente. Caso contrário, o pagamento do crédito principal deverá seguir a sistemática constitucional dos precatórios, admitindo-se apenas o destaque dos honorários contratuais dentro da própria requisição que for expedida. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, por meio de declaração expressa, se abre mão do valor que exceder o limite de 7 (sete) salários mínimos para viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa na renúncia do excedente, o processo será encaminhado para a expedição de precatório quanto ao crédito principal, com o devido destaque dos honorários contratuais pretendidos.
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