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TJRS · Posto PUCRS do JEC do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013605-13.2025.8.21.3001/RS EXEQUENTE: JAMILLE LOMANDO MARCON ADVOGADO(A): JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, considerando que já foi realizada diligência anterior pelo mesmo sistema, a qual resultou negativa, conforme extrato juntado no evento 51, DESPADEC1. II. Considerando que a penhora eletrônica foi inexitosa, o cartório deverá diligenciar, por meio do Sistema Renajud, se o(s) executado(s) possui(em) veículo automotor. 1) Em sendo positiva a pesquisa, determino a penhora, devendo o(s) executado(s) ser intimado(s) para que, querendo, oponha(m) embargos no prazo legal, independente de nova conclusão. (1.1) Decorrido o prazo sem oposição de embargos à penhora, intimar o(a) exequente para que, em dez dias, junte (i) a certidão de registro veicular do automóvel penhorado, (ii) o cálculo atualizado e (iii) a avaliação para o bem, juntando cotação de mercado do veículo, mediante consulta da Tabela FIPE atual, dado o teor do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar acerca do interesse na adjudicação do veículo, na sua venda por iniciativa particular ou leilão, nos termos no artigo 880, do Código de Processo Civil. Caso o exequente opte pela realização de leilão, imprescindível a indicação de leiloeiro, no mesmo prazo. (2) Em caso negativo, intimar o(a) exequente para que, no prazo de dez dias, indique outros bens do(a) executado(a) para penhora, sob pena do processo ser arquivado.
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