2026-09-16 · TJRS
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5013604-07.2026.8.21.0022/RS AUTOR: DIOMAR SILVEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361) ADVOGADO(A): WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979) ADVOGADO(A): CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543) ADVOGADO(A): RENATA JAQUES CAMBOIM (OAB RS099972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu no evento 14, DOC1 a expedição de mandado de verificação e imissão na posse do imóvel locado, em razão da certidão do Oficial de Justiça lançada no evento 13, DOC1, que noticia fortes indícios de abandono do bem situado na Rua General Osório, nº 191, apartamento 404, Bloco E, Centro, Pelotas/RS. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça constante do evento 13, DOC1 demonstra que o réu se mudou do endereço e que o imóvel se encontra aparentemente desocupado, com correspondências acumuladas na porta e sem movimentação há meses, o que autoriza a adoção da medida prevista no art. 66 da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no evento 14, DOC1. Expeça-se mandado de constatação e eventual imissão de posse em favor da parte autora ou de seu representante legal, autorizando o Oficial de Justiça a: a) verificar se o imóvel objeto da locação encontra-se efetivamente abandonado ou desocupado; b) constatado o abandono ou a desocupação, imitir a parte autora imediatamente na posse do imóvel, lavrando o respectivo auto circunstanciado com a descrição das condições do bem e de eventuais bens móveis deixados no local; c) caso necessário, fica desde logo autorizado o uso de reforço policial e arrombamento para o cumprimento da diligência, com a devida cautela. Cumprida a medida, intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.