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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013603-39.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: NORIO GABRIEL ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Norio Gabriel contra Ambiterra Serviços de Urbanização Ltda., no qual foi penhorada a fração ideal de 83,788% do imóvel de Matrícula número 6.701 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS. Há pedido formulado pelo leiloeiro oficial para manter a realização da hasta pública do dia 03 de setembro de 2026, com a validação da intimação da executada por meio de seu domicílio judicial eletrônico (evento 288, PET1). Também requer o leiloeiro oficial para que o produto de eventual arrematação permaneça integralmente depositado à disposição deste Juízo, com o objetivo de resguardar o concurso singular de credores e respeitar as preferências legais, em especial a penhora tributária decorrente da Execução Fiscal número 5013887-42.2021.8.21.0010. Por fim, há pedido do exequente para a intimação do leiloeiro para tratativas com os coproprietários que manifestaram espontaneamente o interesse em exercer o direito de preferência. Decido. 1. Da Regularidade da Intimação da Executada e Manutenção do Leilão A intimação da executada sobre as datas dos leilões foi realizada de modo regular por meio de seu domicílio judicial eletrônico, conforme autorizado pela decisão anterior deste Juízo e nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. A modalidade atende à celeridade processual, especialmente porque a devedora possui cadastro ativo no sistema processual e mudou de endereço sem atualizar seus dados nos autos, aplicando-se o artigo 841, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Sendo válida a intimação, inexiste óbice formal para a realização do certame, devendo ser mantida a hasta pública do dia 03 de setembro de 2026. 2. Do Direito de Preferência dos Coproprietários Os coproprietários habilitaram-se espontaneamente nos autos requerendo o exercício do direito de preferência na aquisição da fração ideal penhorada, com amparo no artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 504 do Código Civil. Embora a constrição não atinja a totalidade do imóvel, os coproprietários de bem indivisível possuem a prerrogativa legal de adquirir a quota-parte penhorada em condições de igualdade com eventuais terceiros interessados. O requerimento do exequente para realizar tratativas prévias com os coproprietários deve ser acolhido em parte. O exercício da preferência deve ocorrer de forma coordenada pelo leiloeiro público no momento do leilão, mediante a equiparação da melhor proposta obtida no certame, ou por meio de proposta escrita que observe as regras de parcelamento previstas no artigo 895 do Código de Processo Civil. Dito isso, autorizo que os coproprietários exerçam o direito de preferência diretamente perante o leiloeiro oficial no ato do pregão, em igualdade de condições com a melhor proposta ofertada por terceiros, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 504 do Código Civil. 3. Da Destinação do Produto da Arrematação e Concurso de Credores A pretensão do leiloeiro para retenção do produto de eventual arrematação é cabível. A existência de múltiplas penhoras registradas na matrícula do imóvel atrai a necessidade de instauração de concurso singular de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. O reconhecimento de fraude à execução no âmbito da Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul não impede a realização da alienação judicial nestes autos. A fraude à execução gera ineficácia relativa, de modo que a alienação do bem é ineficaz unicamente perante o credor que obteve a declaração, permanecendo válida e eficaz entre as partes e perante terceiros. A executada detém a propriedade registral da fração ideal para fins de constrição por seus próprios credores. O conflito entre o crédito deste processo e o crédito tributário estadual exige que o dinheiro obtido com a arrematação fique depositado em conta vinculada a este Juízo até que a ordem de preferência dos credores concorrentes seja definida em incidente próprio, em respeito ao devido processo legal. Assim, determino que o produto obtido com eventual arrematação do imóvel permaneça integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, vedando-se qualquer levantamento de valores até que seja instaurado o concurso de credores e definida a ordem de preferência dos créditos com constrição averbada na matrícula do bem, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização do leilão. Agendadas intimações eletronicamente.
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